SóProvas


ID
3477277
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A venda de um imóvel de propriedade de uma Autarquia, adquirido mediante dação em pagamento em um processo judicial, poderá ser realizada

Alternativas
Comentários
  • Seção VI - Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação (...)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Não entendi esse gabarito. Até onde eu sei, imóveis adquiridos por dação em pagamento NÃO precisam de autorização legislativa para ser alienados...

  • Concordo com o colega Vinícius.

    Resumo sobre alienação de imóveis da Administração Pública:

    • Imóveis da Administração Pública Direta ou Indireta de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: autorização legislativa + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência; (mesmo nos casos de dispensa de licitação é necessário: 1) autorização legislativa + 2) interesse público + 3) avaliação prévia).

    • Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; (nos casos de dispensa de licitação deve haver: 1) interesse público e 2) avaliação prévia).

    • Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    Móveis de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00, + que R$ 1.430.000,00 concorrência). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

  • Gabarito absurdo!

    Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. Não se exige autorização legislativa. 

  • GAB.A

    ATR.17 DA 8666..

    AS CONDIÇÕES PARA ALIENAR BENS IMÓVEIS ;

    PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA ,AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

    *Interesse público devidamente justificado;

    *Avaliação

    *Autorização Legislativa

    *Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

    .

    >> Modalidade para Alienação de BENS IMOVÉIS é a Concorrência ,EXCETO;

    -Quando a origem do bem derivar de processo judicial ou por dação em pagamento será possível alienar por meia da CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.

    FONTE;ESTRATÉGIA

  • PARA REVISÃO:

    • Imóveis da Administração Pública Direta ou Indireta de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: autorização legislativa + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência; (mesmo nos casos de dispensa de licitação é necessário: 1) autorização legislativa + 2) interesse público + 3) avaliação prévia).

    • Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; (nos casos de dispensa de licitação deve haver: 1) interesse público e 2) avaliação prévia).

    • Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    • Móveis de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00, + que R$ 1.430.000,00 concorrência). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

  • Vão direto para o comentário da Camila Gouvêia .

  • Em se tratando da intenção de venda de um bem imóvel, pertencente a uma autarquia, e que tenha sido adquirido por dação em pagamento em procedimento judicial, cumpre acionar o teor do art. 19 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Com base neste preceito normativo, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Foi considerada correta pela banca. No entanto, com o devido respeito, em se tratando de bem imóvel adquirido por dação em pagamento ou procedimento judicial, não é exigida a autorização legislativa, bastando ato de autoridade competente, conforme se vê do art. 19, caput, da Lei 8.666/93. A autorização legislativa é prevista, como regra geral, para a alienação de bens imóveis, na forma do art. 17, I, do mesmo diploma legal. Ocorre que este art. 19 constitui regra especial, aplicando-se aos casos de imóveis que tenham ingressado no patrimônio público por meio de dação em pagamento ou procedimento judicial. Nestes casos específicos, o legislador dispensou a autorização legislativa.

    Do exposto, não concordo com a posição adotada pela Banca.

    b) Errado:

    Consoante art. 19, III, da Lei 8.666/93, é necessária licitação, na modalidade concorrência ou leilão.

    c) Errado:

    Remeto o leitor ao comentário anterior, não sendo o convite modalidade adequada para esta hipótese.

    d) Errado:

    O leilão também é admissível, conforme o sobredito art. 19, III, da Lei 8.666/93.

    e) Errado:

    A prévia autorização judicial não é requisito imposto pela lei. Dito de outro modo, cuida-se de providência dotada de autoexecutoriedade, de maneira que a Administração pode adotá-la, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito oficial: A

  • QUESTÃO ABSURDA!!! NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!!!

  • BÔNUS: A dação em pagamento de imóveis é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsão do inciso XI do art. 156 do CTN na forma e condições fixadas em lei.

    A lei a que se refere o texto do Código Tributário Nacional é aquela em sentido estrito elaborada e sancionada pela entidade política tributante competente por inserir essa modalidade de extinção de crédito tributário na seara do direito administrativo tributário.

    No âmbito da União, a primeira lei a prever esse tipo de extinção do crédito tributário foi a Lei nº 13.259, de 16-3-2016 que dispôs em seu art. 4º:

    Art. 4º. A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do , atenderá às seguintes condições:

    I – será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;

    II – deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

  • Nossa, acabei de ver uma aula em que o professor ensinou que não há necessidade de autorização legislativa para autarquias...

  • A questão fala alguns pontos:

    1) A venda de um imóvel de propriedade de uma Autarquia,

    2) Adquirido mediante dação em pagamento em um processo judicial.

    A alternativa A tem os pontos:

    a) mediante licitação na modalidade leilão ou concorrência,

    b) precedida de prévia avaliação,

    c) autorização legislativa,

    d) interesse público devidamente justificado.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado(ponto d), será precedida de avaliação(ponto b) e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis(ponto 1 da questão), dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais(ponto c e ponto 1 da questão), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência(parte do ponto a), dispensada esta nos seguintes casos:

    Os casos que são elencados pelo inciso I são os casos de dispensa da Concorrência.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento(ponto 2 da questão, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão(restante do ponto a).

    É confusa essas diferenças, mas a questão tá certa. É difícil.

  • É o seguinte:

    Art 17° - vai pagar com imovel ...não precisa licitação... DISPENSADA

    Art 19° - Recebe em pgto e vai alienar: Avaliação, interesse, por Concorrência ou Leilão

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • OBS ALIENAÇÕES:

    • Dação em pagamento, doação para outro órgão ou entidade, permuta, investidura, legitimação de posse até 100 hectares se tornou a terra produtiva, uso comercial até 250m2 --> ESSES CASOS SÃO DE LICITAÇÃO DISPENSADA! é OBRIGATÓRIO DISPENSAR. Não é licitação dispensável e sim DISPENSADA!!! (cespe já cobrou isso!)

    • REGRA bens imóveis – por concorrência (recolhe 5% na habilitação)
    • EXCEÇÃO bens imóveis – leilão ou concorrência se for procedimento judicial, dação em pagamento

    • REGRA bens móveis - Concorrência ou leilão até 1.430 milhão R$
    • EXCEÇÃO bens móveis - passou 1.430 milhão? só concorrência

    • Alienar imóveis à precisa de autorização legislativa (exceto EP/SEM) + avaliação prévia
    • Alienar móveis à só avaliação prévia e licitar, sem autorização legislativa!