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ID
3477289
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao suprimento de fundos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.

    Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Paludo.

  • O artigo 69 da lei 4320/64 diz :"Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos".Interpreto o dispositivo em que não caberia um terceiro adiantamento. Ao meu ver, não vejo erro na letra B, quando menciona que poderá ser concedido a servidor responsável responsável por até dois adiantamentos.Ou a Vunesp usa a tradução literal da lei, ou sempre vai dar brechas para outras interpretações.

  • A questão trata do assunto SUPRIMENTO DE FUNDOS, conforme a Lei nº 4.320/64 e, também, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    O art. 68, da Lei nº 4.320/64 menciona:

    “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    O regimento de adiantamento também é conhecido como suprimento de fundos. Observe o item 4.9, pág. 130 do MCASP:

    “O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado".


    Portanto, o suprimento de fundos representa uma despesa orçamentária no momento da concessão, não ocorrendo redução no patrimônio líquido. O reconhecimento da variação patrimonial diminutiva, pelo enfoque patrimonial, ocorrerá quando o servidor prestar contas.


    Ainda no item 4.9, pág. 132 do MCASP:

    “Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.

    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    Não se concederá suprimento de fundos:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores".


    Com relação ao suprimento de fundos, é correto afirmar que

    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) se trata de despesa que reduz o patrimônio líquido.

    ERRADA. Observe o item 4.9, pág. 130 do MCASP:

    “O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado".

    Portanto, o suprimento de fundos representa uma despesa orçamentária no momento da concessão, não ocorrendo redução no patrimônio líquido. O reconhecimento da variação patrimonial diminutiva, pelo enfoque patrimonial, ocorrerá quando o servidor prestar contas.


    B) poderá ser concedido a servidor responsável por até dois adiantamentos.

    ERRADA. Conforme o item 4.9, pág. 132 do MCASP:

    “Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente". Portanto, NÃO poderá ser concedido suprimento de fundos a responsável por dois adiantamentos.


    C) atende despesas para pagamentos de prêmios ou seguros. 

    ERRADA. De acordo com o art. 68, da Lei nº 4.320/64:

    “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação". Portanto, NÃO é para despesas de prêmios ou seguros, pois são despesas que subordinam-se ao processo normal de aplicação.


    D) tem por finalidade complementar valores insuficientes.

    ERRADA. NÃO há essa previsão na norma.

    E) irá atender despesas eventuais de pronto pagamento.

    CERTA. De acordo com o item 4.9, pág. 132 do MCASP:

    “O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • GAB.E

    O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso.

    - para atender despesas de pequeno vulto.

    FONTE;GRAN CURSOS \O/

  • A "B" está errada porque: Não se concederá suprimento de fundos a responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.

    A assertiva b refere que "poderá ser concedido a servidor responsável por até dois adiantamentos", o que não é verdade, já que o servidor ficaria responsável por 3 adiantamentos. Se ele já é responsável por 2, não poderá haver um 3º.

  • A letra A também me parece certa, a saber que a questão não indica em que momento se dará a efetiva redução do PL. Veja que quando prestar contas, o suprimento de fundos será considerado despesa efetiva e irá sim, reduzir o PL.