-
Errada. Há previsão constitucional sobre contratação por tempo determinado.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
-
ERRADO
Infelizmente existe essa previsão constitucional que atualmente é utilizada quase como regra e, inclusive, na segurança pública. Como é o caso das absurdas contratações temporárias realizadas na administração penitenciária de muitos Estados da Federação.
-
Correto @Bruno, abusam das exceções e as fazem de regras.
Crítica: na atualidade a regra é contratar temporários, a exceção é fazer concurso. Só olhar o INSS, o maior e mais grave exemplo de todos!
-
GABARITO ERRADO
A administração direta, inclusive o ente Municipal, deve promover a investidura nos cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público.
Excepcionalmente, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX da CF/88).
O Supremo Tribunal Federal reiteradamente assevera que o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal deve ser interpretado restritivamente, pois configura exceção à regra geral – corolário do princípio republicano – de que o concurso público é meio idôneo para o ingresso no serviço público.
O referido dispositivo constitucional excepciona a regra de submissão ao concurso público por considerar que, em determinadas circunstâncias, a Administração Pública deve adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias.
Para o Supremo Tribunal Federal a contratação temporária somente é possível quando:
1) existir previsão legal dos casos;
2) a contratação for feita por tempo determinado;
3) tiver como função atender a necessidade temporária; e
4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
-
GAB.: ERRADO
.
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC 19/1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide EC 106/2020)
-
GABARITO: ERRADO
Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
-
Perfeita colocação amigo Igor. Realmente um disparete que fizeram com o INSS. ME dói até hoje pensar que não classifiquei por 7 pontos.
-
Cabe acrescentar que com a promulgação da EC N 106/2020 (ORÇAMENTO DE GUERRA), a própria EC estabeleceu casos de contratação para atender o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos com tempo determinado até o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
EC 106/2020 -
DECRETO LEGISLATIVO -
-
Gabarito:"Errado"
CF, art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
-
A questão exige conhecimento sobre o tema da Administração Pública e solicita ao candidato que julgue o item abaixo:
Não existe previsão constitucional de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, uma vez que a referida medida violaria os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Assertiva errada. De fato, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a contratação por meio de concursos. Porém, em casos excepcionais é possível a contratação temporária a fim de atender o interesse público. Por exemplo, em tempos de Covi-19, o número de atendimento médico aumentou substancialmente, por isto, para que não haja um prejuízo ainda maior na vida da população (mais mortes que o normal), a Administração pode contratar temporariamente médicos com o escopo de garantir a todos um melhor atendimento hospitalar.
Inteligência do art. 37, IX, CF:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Gabarito: Errado.
-
Aprofundando...
Vale lembrar tese de repercussão geral 612- Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Vale lembrar tese de repercussão geral 403- É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/abrirTemasComRG.asp
-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
-
A
questão exige conhecimento sobre a organização constitucional acerca da
administração pública. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 sobre a temática,
é errado afirmar que não existe previsão constitucional de contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, uma vez que a referida medida violaria os princípios da
legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
-
Errado
CF/88, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
-
GAB: ERRADO
Está previsto na CF sim, que será feito por lei.
-
ERRADO
A regra é concurso público, contudo, a contratação temporária de pessoal é um instrumento que permite que os entes públicos enfrentem situações anômalas, no que se refere à escassez de mão-de-obra para atendimento de demandas excepcionais, de maneira mais eficaz e eficiente.
Existem critérios, que deve ser expressamente preenchidos, respeitados e obedecidos aos ditames constitucionais concernentes ao ingresso de agentes públicos na Administração, mitigando o clientelismo e redundando em uma necessária melhoria dos Serviços Públicos.
Fonte: www.publicadireito.com.br › artigos <acesso em 20.09.20 20>
PDF.
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A subjetividade da norma constitucional ...
-
Galera, trazendo isso para a nossa realidade: a contratação do agente do IBGE é a concretização da previsão constitucional.