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Gabarito : Errado.
[CF/88]
"É possível o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos ( Sim,é possível) , desde que ( Essa limitação que anulou o item )..."
Art.37 , XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Outras hipóteses de acumulação ao longo da CF/88:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. EC 101/2019.
Juízes + Magistério:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
"Nos exatos termos da CF/88, aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Segundo o STF,a interpretação mais adequada é a de que o texto constitucional quis "impedir o exercício de outra atividade que não a de magistério".Dessa forma, não há que se observar a restrição a uma única função magistério.O magistrado poderá exercer mais de uma função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante".
Membro do MP + Magistério:
Art.128, II - as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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Eu acredito que não é possível acumular "mais de dois" cargos públicos. O art. 37 da FC é expresso quanto ao número máximo:
Art.37 , XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A continuação, portanto, está igualmente errada.
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ERRADO
A regra é a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, porém existem exceções trazidas na própria Constituição Federal (art.37) e para somente dois cargos, empregos ou funções. Veja que a lei fala em cargos, mas o entendimento majoritário adotado na doutrina e nos tribunais superiores é de que a proibição se estenda a empregos e funções públicas.
Na prática já tivemos muitos servidores federais acumulando cargos de forma ilegal, principalmente no Distrito Federal, que já chegou ao ponto de diversos servidores estarem acumulando mais de 4 cargos públicos no passado. Hoje isso é mais difícil e é causa de demissão do serviço público e de devolução dos valores pagos pelos cargos ilegalmente acumulados, constituindo também ato de improbidade administrativa.
Alguns Estados ainda admitem acumulações de cargos absurdas, como, por exemplo, é o caso de alguns policiais penais que acumulam o cargo com o de professor da rede pública de ensino. Os Estados do MA e do PI são campeões em permitir acumulações ilegais.
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GABARITO ERRADO
CF/88, Art. 37,VI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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GABARITO: ERRADO
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gabarito: Errado (não é possível o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos).
Segundo Alexandre Mazza (2019): "Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém, a Constituição Federal prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Importantíssimo destacar que, em qualquer hipótese, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos."
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Gab E.
A acumulação será SEMPRE limitada a 2 cargos, e deve haver compatibilidade de horários.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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A questão exige conhecimento sobre o tema da Administração Pública e solicita ao candidato que julgue o item abaixo:
É possível o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos, desde que um deles seja de professor em universidade, o outro de técnico em uma autarquia e o terceiro seja em uma empresa pública de sociedade de economia mista.
Assertiva errada. A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, a exceção de três casos:
a) se o agente público tiver dois cargos de professor; b) se o agente público tiver um cargo de professor co outro técnico ou científico; ou, c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentas.
Inteligência do art. 37, XVI, "a", "b", "e", "c", CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além disto, vale dizer que, ainda que a Constituição Federal excepcionalmente permita a acumulação, somente pode se dar em DOIS CARGOS ou EMPREGOS PÚBLICOS. Não mais que isso.
Gabarito: Errado.
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Resumindo, servidor público não pode ser um "Julius"da vida, 2 cargos e nada mais...
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Art.37 , XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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3 cargos? O servidor é o Batman? kkk
Letra da lei restringe: no máximo 2 cargos, desde que haja compatibilidade de horários.
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A
questão exige conhecimento sobre a organização constitucional acerca da
administração pública. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 sobre a temática,
é errado afirmar que o agente público acumular mais de dois cargos ou
empregos públicos, desde que um deles seja de professor em universidade, o
outro de técnico em uma autarquia e o terceiro seja em uma empresa pública de
sociedade de economia mista.
Na
verdade, a CF/88 estabelece um rol taxativo de hipóteses restritas em que a
acumulação de cargos é permitida. Todavia, em qualquer uma das hipóteses, a
acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado
o limite máximo de dois cargos. Nesse sentido:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Errado
CF/88. Art. 37,XVI–é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
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XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 cargos de PROFESSOR;
b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões
regulamentadas;
ERRADA
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.
Nesse sentido, manifestação do STF:
Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921].
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Fala de dois, não é de três , vai enganar outro banca.
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Acumulação de cargos
♦Professor + Professor
♦Professor + Técnico ou Científico
♦Médico + Médico
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Servidor, voce não é o Julius!