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ID
3477892
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item quanto à Administração Pública.


É possível o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos, desde que um deles seja de professor em universidade, o outro de técnico em uma autarquia e o terceiro seja em uma empresa pública de sociedade de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado.

    [CF/88]

    "É possível o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos ( Sim,é possível) , desde que ( Essa limitação que anulou o item )..."

    Art.37 , XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:            

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

    Outras hipóteses de acumulação ao longo da CF/88:

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.          

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.         EC 101/2019.

    Juízes + Magistério:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    "Nos exatos termos da CF/88, aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Segundo o STF,a interpretação mais adequada é a de que o texto constitucional quis "impedir o exercício de outra atividade que não a de magistério".Dessa forma, não há que se observar a restrição a uma única função magistério.O magistrado poderá exercer mais de uma função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante".

    Membro do MP + Magistério:

    Art.128, II - as seguintes vedações:

    (...)

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • Eu acredito que não é possível acumular "mais de dois" cargos públicos. O art. 37 da FC é expresso quanto ao número máximo:

    Art.37 , XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

    A continuação, portanto, está igualmente errada.

  • ERRADO

    A regra é a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, porém existem exceções trazidas na própria Constituição Federal (art.37) e para somente dois cargos, empregos ou funções. Veja que a lei fala em cargos, mas o entendimento majoritário adotado na doutrina e nos tribunais superiores é de que a proibição se estenda a empregos e funções públicas.

    Na prática já tivemos muitos servidores federais acumulando cargos de forma ilegal, principalmente no Distrito Federal, que já chegou ao ponto de diversos servidores estarem acumulando mais de 4 cargos públicos no passado. Hoje isso é mais difícil e é causa de demissão do serviço público e de devolução dos valores pagos pelos cargos ilegalmente acumulados, constituindo também ato de improbidade administrativa.

    Alguns Estados ainda admitem acumulações de cargos absurdas, como, por exemplo, é o caso de alguns policiais penais que acumulam o cargo com o de professor da rede pública de ensino. Os Estados do MA e do PI são campeões em permitir acumulações ilegais.

  • GABARITO ERRADO

    CF/88, Art. 37,VI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    a) a de dois cargos de professor;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

  • Gabarito: Errado (não é possível o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos).

    Segundo Alexandre Mazza (2019): "Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém, a Constituição Federal prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Importantíssimo destacar que, em qualquer hipótese, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos."

  • Gab E.

    A acumulação será SEMPRE limitada a 2 cargos, e deve haver compatibilidade de horários.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

    a) a de dois cargos de professor;             

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;            

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;             

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;      

  • A questão exige conhecimento sobre o tema da Administração Pública e solicita ao candidato que julgue o item abaixo:

    É possível o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos, desde que um deles seja de professor em universidade, o outro de técnico em uma autarquia e o terceiro seja em uma empresa pública de sociedade de economia mista.

    Assertiva errada. A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, a exceção de três casos:

    a) se o agente público tiver dois cargos de professor; b) se o agente público tiver um cargo de professor co outro técnico ou científico; ou, c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentas.

    Inteligência do art. 37, XVI, "a", "b", "e", "c", CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;      

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    Além disto, vale dizer que, ainda que a Constituição Federal excepcionalmente permita a acumulação, somente pode se dar em DOIS CARGOS ou EMPREGOS PÚBLICOS. Não mais que isso.

    Gabarito: Errado.

  • Resumindo, servidor público não pode ser um "Julius"da vida, 2 cargos e nada mais...

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       

  • Art.37 , XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

  • 3 cargos? O servidor é o Batman? kkk

    Letra da lei restringe: no máximo 2 cargos, desde que haja compatibilidade de horários.

  • A questão exige conhecimento sobre a organização constitucional acerca da administração pública. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 sobre a temática, é errado afirmar que o agente público acumular mais de dois cargos ou empregos públicos, desde que um deles seja de professor em universidade, o outro de técnico em uma autarquia e o terceiro seja em uma empresa pública de sociedade de economia mista.


    Na verdade, a CF/88 estabelece um rol taxativo de hipóteses restritas em que a acumulação de cargos é permitida. Todavia, em qualquer uma das hipóteses, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos. Nesse sentido:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Errado

    CF/88. Art. 37,XVIé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

  • XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de 2 cargos de PROFESSOR;

    b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões

    regulamentadas

    ERRADA

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Nesse sentido, manifestação do STF:

    Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921].

  • Fala de dois, não é de três , vai enganar outro banca.

  • Acumulação de cargos

    ♦Professor + Professor

    ♦Professor + Técnico ou Científico

    ♦Médico + Médico

  • Servidor, voce não é o Julius!