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GABARITO: C
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a) ERRADO: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
b) ERRADO: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
c) CERTO: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
d) ERRADO: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
e) ERRADO: IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Trata-se de questão acerca dos
Direitos Sociais (art. 7º da CF/88). As questões sobre este assunto geralmente
cobram o conhecimento da literalidade dos dispositivos constitucionais.
Vamos às alternativas.
A) ERRADO. É assegurado o
seguro-desemprego apenas para o desemprego involuntário, não para o voluntário
(art. 7º, inciso II).
B) ERRADO. A relação de emprego
é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art.
7º, inciso I), e não por justa causa, como afirmado.
C) CERTO. A CF/88 prevê
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal (art. 7º, inciso XVI). É a conhecida “hora extra".
D) ERRADO. A CF/88 prevê adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º,
inciso XXIII), mas não fixa que seja um valor em dobro, como no enunciado. A CF
diz “na forma da lei".
E) ERRADO. A CF/88 fala em
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, não em “igual ou superior"
(art. 7º, inciso IX). Além disso, não fixa descanso obrigatório aos domingos
especificamente para esses trabalhadores noturnos.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra C.
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Artigo 7, inciso XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
O Serviço extraordinário condiz com as chamadas Horas extras.
Deve-se observar que o valor de 50% é o mínimo de acréscimo. É muito comum que determinadas categorias profissionais consigam acréscimo maior em função de negociação coletiva
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Alternativa A - errada
A) seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou involuntário.
CF, art. 7°, II seguro-desemprego no caso de desemprego INVOLUNTÁRIO.
Alternativa B - errada
B) relação de emprego protegida contra despedida por justa causa.
CF, art. 7°, I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou SEM JUSTA CAUSA, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Alternativa C - Correta
C) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (Letra da lei)
Alternativa D - Errada
D) remuneração em dobro para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
CF, art. 7°, XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
observa-se que na CF não há definição de valores.
Alternativa E - Errdada
E) remuneração do trabalho noturno igual ou superior à do diurno, com descanso obrigatório aos domingos.
Nesta alternativa foi juntado dois incisos do art. 7°, mas ambos de maneira errada.
CF, art. 7°, IX remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; CF, art. 7°, XV, repouso semanal remunerado, preferencialmente ao domingos.
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GAB: C
Serviço extraordinário -> acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho
Serviço noturno -> acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho
Persevere.
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A) II - seguro-desemprego , em caso de desemprego involuntário;
B) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
C) GABARITO
D) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
E) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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A resposta correta para esta questão está na letra ‘c’, conforme previsão do art. 7º, XVI, CF/88, que prescreve: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
Vejamos agora os erros trazidos pelas demais:
- Letra ‘a’: é garantido o seguro-desemprego somente em caso de desemprego involuntário (art. 7º, II, CF/88).
- Letra ‘b’: a relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, CF/88).
- Letra ‘d’: a Constituição Federal prevê adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem fixar que seja um valor em dobro (art. 7º, inciso XXIII).
- Letra ‘e’: conforme determina o art. 7º, IX, CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O mesmo dispositivo constitucional prevê o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, não obrigatoriamente.
Gabarito: C
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A- seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou involuntário.
B-relação de emprego protegida contra despedida por justa causa. (SEM JUSTA CAUSA)
C- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (bizu- a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior á do diurno em QUALQUER PERCENTUAL; Serviço extraordinário é qualquer trabalho realizado fora do horário de trabalho e deverá ser no mínimo 50% á do normal)
D-remuneração em dobro para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
E-remuneração do trabalho noturno igual ou superior à do diurno, com descanso obrigatório aos domingos.
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(A) Seguro-desemprego, em caso de desemprego VOLUNTÁRIO ou involuntário.
→ TEXTO CONSTITUCIONAL FALA EM DEMISSÃO INVOLUNTÁRIA
(B) Relação de emprego protegida contra despedida POR JUSTA CAUSA.
→ “JUSTA CAUSA” – SEM DIREITOS
(C) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
→ GABARITO
(D) Remuneração EM DOBRO para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
→ TEXTO CONSTITUICIONAL NÃO ESPECIFICAR QUANTIDADE
(E) Remuneração do trabalho noturno IGUAL OU SUPERIOR à do diurno, com descanso OBRIGATÓRIO AOS DOMINGOS.
→ IGUAL NÃO SEMPRE SERÁ SUPERIOR AO DIURNO
→ OBRIGATÓRIO AOS DOMINGOS, NÃO E OBRIGATORIAMENTE “PREFERENCIALMENTE”
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hora extra -> mínimo de 50%
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Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .
Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o
objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear
material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios
entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa
mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia
.. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar.
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D tem uma pegadinha que pega os candidatos de primeira viagem; para atividades insalubres e perigosas deverá ser acrescido um adicional no seu salário !
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A questão aborda os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais.
c) CORRETA – De fato, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal, é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% à do normal.
Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
O texto constitucional garante aos trabalhadores urbanos rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% à do normal, de modo que poderão empregados e empregadores, por meio de acordo coletivo, estipular percentual maior.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.