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(D) HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR TER AGIDO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME.
Homicídio qualificado:
Art. 121, § 2°, CP. V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
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GABARITO: D
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Homicídio qualificado pela conexão, que é de ordem objetiva.
São de duas especies:
1) Conexão teleológica: homicídio praticado para assegurar a EXECUÇÃO de outro crime (matar o segurança do empresário para, em seguida, sequestrá-lo).
2) Conexão consequencial: homicídio cometido para assegurar a OCULTAÇÃO (impedir o descobrimento de outro crime), a IMPUNIDADE (evitar a punição do crime anterior) ou a VANTAGEM de outro crime (tudo que o agente auferiu com o outro crime).
Masson
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§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
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Correta, D
Nesse caso, trata a questão do Homicídio Qualificado por ter o agente agido para assegurar a impunidade de outro crime (é o chamado homicídio por conexão consequencial, que é cometido para assegurar a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou a VANTAGEM de outro crime (Previsão legal: CP, Art. 121, §2º, inciso V).
Entendo que essa qualificadora tem natureza SUBJETIVA, sendo incomunicável com o privilégio, previsto no Art. 121, §1º do Código Penal, que também tem natureza subjetiva.
Código Penal - Homicídio qualificado - Art.121, §2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (natureza subjetiva);
II - por motivo futil (natureza subjetiva);
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (natureza objetiva);
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido (natureza objetiva);
V - para assegurar a execução (conexão teleológica), a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão consequencial) (ambos de natureza subjetiva);
Feminicídio: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (natureza objetiva, justamente por isso comunica-se com o motivo torpe, não tendo que se falar em bis in idem);
VII – contra autoridade ou agente descrito nos Art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição(natureza subjetiva).
Ambos com Pena de reclusão, de doze a trinta anos.
É comentando que se aprende....Att, Patrulheiro!
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Complemento..
Trata-se de homicídio qualificado pela conexão CONSEQUENCIAL. (Famosa queima de arquivo (aqui no Ceará))
SEMPRE COBRADO:
Conexão teleológica: o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime.
O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-la.
Conexão consequencial: a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio.
Na ocultação o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime. Exemplo: depois de furtar um estabelecimento comercial, o larápio, que estava encapuzado, mata uma testemunha que presenciara a prática do crime.
Na impunidade, por sua vez, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior. Exemplo: estuprar uma mulher e depois matá-la para não ser reconhecido como o autor do crime contra a liberdade sexual.
Observações importantes para provas mais densas:
I) Nessa qualificadora, em todas as suas hipóteses, é irrelevante o tempo decorrido entre o homicídio e o outro crime.
II) Não é vantagem de contravenção penal.
Bons estudos!
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Homicídio qualificado por conexão consequencial.
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GAB D
PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DE CRIME ANTERIOR
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TELEOLÓGICA= assegurar execução
CONSEQUENCIAL= ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime
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Correta, D
Nesse caso, trata a questão do Homicídio Qualificado por ter o agente agido para assegurar a impunidade de outro crime (é o chamado homicídio por conexão consequencial, que é cometido para assegurar a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou a VANTAGEM de outro crime (Previsão legal: CP, Art. 121, §2º, inciso V).
Entendo que essa qualificadora tem natureza SUBJETIVA, sendo incomunicável com o privilégio, previsto no Art. 121, §1º do Código Penal, que também tem natureza subjetiva.
Código Penal - Homicídio qualificado - Art.121, §2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (natureza subjetiva);
II - por motivo futil (natureza subjetiva);
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (natureza objetiva);
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido (natureza objetiva);
V - para assegurar a execução (conexão teleológica), a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão consequencial) (ambos de natureza subjetiva);
Feminicídio: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (natureza objetiva, justamente por isso comunica-se com o motivo torpe, não tendo que se falar em bis in idem);
VII – contra autoridade ou agente descrito nos Art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição(natureza subjetiva).
Ambos com Pena de reclusão, de doze a trinta anos.
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O que me fez errar a questão!
Art. 121, § 2°, CP. V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
A questão fala que a Medusa foi testemunha ocular desse delito (PASSADO, A CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA JÁ ACONTECEU)
O que o Art me fala é que para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime é que meu ato de matar será qualificado. (ANTES DA MEDUSA ME DEDURAR EU IREI MATA-LA)
SERÁ QUE ESTOU FICANDO LOUCO GALERA?!
COMENTEM!!!
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (natureza subjetiva)
II - por motivo fútil (natureza subjetiva)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(natureza objetiva)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;(natureza objetiva)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:(natureza subjetiva)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(natureza objetiva)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:(natureza subjetiva)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA
Esta relacionado com os motivos determinantes do crime
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA
Esta relacionado ao modo e meio de execução do crime.
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O enunciado da
questão narra condutas e suas particularidades, atribuindo-as à pessoa de
Hércules, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes
nominados nas alternativas apresentadas, considerando especialmente a
qualificadora correspondente.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. O
homicídio simples é aquele previsto no caput do artigo 121 do Código
Penal, quando restam afastadas todas as qualificadoras previstas no § 2º do
referido dispositivo legal.
B) ERRADA. O fato de
o crime ser praticado sob o domínio de violenta emoção, acrescido da
informação de sua prática logo após injusta provocação da vítima, ensejaria a
configuração do chamado homicídio privilegiado, previsto no § 1º do
artigo 121 do Código Penal. O que poderia configurar atenuante de pena seria
quando o agente praticasse o crime sob a influência de violenta emoção,
nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “c", do Código Penal. Na hipótese
narrada, contudo, não há respaldo para o enquadramento da conduta em nenhuma
das duas possibilidades.
C) ERRADA. O fato de
a vítima ser mulher não basta para a configuração do feminicídio, o qual
somente se caracteriza quando o crime for praticado contra mulher, por
razões da condição do sexo feminino, hipóteses expressamente explicadas no
§ 2º-A do artigo 121 do Código Penal.
D) CERTA. A conduta
narrada se amolda perfeitamente ao inciso V do § 2º do artigo 121 do Código
Penal, uma vez que o agente, ao matar a vítima, tem como finalidade a ocultação
e a impunidade do crime de roubo praticado por ele anteriormente. Trata-se da
hipótese de conexão consequencial.
E) ERRADA. O fato isolado de ser a vítima mulher, como
antes afirmado, não enseja a configuração de nenhuma das qualificadoras do
crime de homicídio.
GABARITO: Letra D.
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H.Qualificado §2º
-Reclusão 12 a 30 anos
/Paga promessa de recompensa
/Motivo torpe
/Motivo fútil
/Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, insidioso, cruel.
/Traição, emboscada, dissimulação.
/Assegura a execução, ocultação, vantagem
/Feminicídio
/H.Funcional
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homicídio qualificado, por ter agido para assegurar a impunidade de outro crime.
vai responder no processo por Conexão Objetiva Consequencial
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
ESQUEÇA P FEMINICÍDIO. LEIA O ENUNCIADO E INTERPRETE PARA NÃO CONFUNDIR-SE
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GAB. D
Homicídio qualificado
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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que Medusa mentiu e não viu nada, pois se isso tivesse ocorrido Hércules teria virado pedra
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GABARITO LETRA "D"
Homicídio
CP: Art. 121 - Matar alguém.
§ 2° - (Qualificado) Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
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Homicídio qualificado:
CP Art. 121: § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa (pistoleiro), ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão 12 - 30 anos.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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LETRA - D
Homicídio qualificado encontra previsão ao teor do art. 121, §2º, do Código Penal. A pena passará a ser de reclusão de 12 a 30 anos, contemplamos que a pena do homicídio simples (6 – 20 anos) é sensivelmente majorada.
O homicídio qualificado diferementemente do simples, em que só será hediondo em uma situação específica, é sempre hediondo. Assim, todo homicídio qualificado é crime hediondo.
O homicídio qualificado é crime hediondo, qualquer que seja a qualificadora. É o que consta do art. 1.º, inciso I, in fine, da Lei 8.072/1990.
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CORRETO LETRA=D
Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Homicídio simples
Art 121. Matar alguém :
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Homicídio qualificado (consequencial).
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Se ele a tivesse matado antes de cometer o primeiro crime para possibilitar a ação criminosa posterior, seria qualificadora teleológica, mas como foi para assegurar a impunidade, qualificadora consequencial.
Ela não foi morta em razão de sua qualidade de mulher, então, nada de qualificadora nesse sentido.
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É O HOMICÍDIO CONSEQUENCIAL, EM QUE O HOMICÍDIO VISA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE OU VALTAGEM DE OUTRO CRIME PASSADO.
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HOMICÍDIO QUALIFICADO
12 a 30 ANOS
- MERCENÁRIO (PAGA OU PROMESSA) OU MOTIVO TORPE
- MOTIVO FÚTIL (SEM MOTIVO)
- VENENO FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA, MEIO CRUEL
- TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO
- PARA ASSEGURAR VANTAGEM DE OUTRO CRIME
- FEMINICÍDIO
- CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA.
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GABARITO ''D''
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QUALIFICADO, matou para assegurar a impunidade.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
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V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Homicídio qualificado: para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
Na situação hipotética, o criminoso procura evitar que se descubra que ele foi o autor do crime, então mata a testemunha ocular do crime.
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GAB. D
homicídio qualificado, por ter agido para assegurar a impunidade de outro crime.
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Homicídios qualificados:
veneno, fogo, asfixia, meio cruel...
emboscada, dissimulação...
paga, promessa e recompensa ou outro motivo torpe
motivo futil
feminicídio
à traição
assegurar a execução, ocultação, impunidade de outro crime
contra agentes de segurança pública e seus familiares cosanguíneos
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Lembrando que todos os crimes de homicídio qualificado são hediondos.
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Art. 121. Matar alguem.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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A conduta narrada se amolda perfeitamente ao inciso V do § 2º do artigo 121 do Código Penal, uma vez que o agente, ao matar a vítima, tem como finalidade a ocultação e a impunidade do crime de roubo praticado por ele anteriormente. Trata-se da hipótese de conexão consequencial.
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PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - QUALIFICADORA.
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Letra D.
Art. 121 do Código Penal, incidindo a qualificadora:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
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Esqueceram de uma informação, ele matou ela com o emprego de arma de fogo entao terá majorante tambem pelo delito...
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O homicídio é qualificado se cometido:
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
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GABARITO - D
Homicídio simples x qualificado x Causas de aumento de pena:
Homicídio simples:
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Causas de aumento de pena:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se
- o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
- se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se
- o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (homicídio simples com pena majorada, sendo que no caso de grupo de extermínio ainda é hediondo)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência...
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Se esta questão fosse feita após a Lei nº 13.968, de 2019, caberia recurso. Pois foi acrescentado o emprego de arma de fogo.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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De forma prática e objetiva, o enunciado deixou evidente que Hércules matou Medusa após saber que ela era testemunha ocular do delito de roubo que teria praticado anteriormente.
Diante disso, para não ser punido, cometeu o homicídio qualificado.
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Homicídio Qualificado de Conexão consequencial.
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Como assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) se Medusa já havia testemunhado? (Hércules havia cometido um crime de roubo e ficou sabendo que Medusa "FOI" testemunha ocular desse delito)...
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Se Medusa testemunhou, não tinha mais o que ocultar.....
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GABARITO: D.
Homicídio qualificado
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil;
III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Feminicídio
VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
VIII - Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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GABARITO D
#CUIDADO: Se o agente praticar o crime para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de CONTRAVENÇÃO PENAL, não incidirá a qualificadora