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Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
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gab D
a) art 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
b) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
c) art 230 § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
d) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
e) art. 226 § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
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A questão versa sobre disposições atinentes à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, previstos nos artigos 226 a 230 da Constituição Federal.
Várias dessas disposições constitucionais são reguladas por normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13) e o próprio Código Civil. Frise-se que o Código Civil possui várias disposições acerca de casamento, família, guarda de crianças e alimentos.
Assim, depreende-se que o texto constitucional deu uma grande importância para a sociedade e seus nichos mais vulneráveis, o que demanda uma normatividade específica e políticas públicas para, por exemplo, a proteção das crianças e dos adolescentes.
No que tange à família, a Jurisprudência e doutrina entendem que os tipos familiares ali descritos são exemplificativos, haja vista a intensa dinâmica social acerca da composição familiar. Com isso, uma leitura muito restritiva ou calcada em fundamentos sociais de décadas atrás não é suficiente para a adequada compreensão do que seja família.
Passemos a analisar as alternativas da questão.
A alternativa "A" está errada, pois de acordo com o artigo 227, §6º, da Constituição Federal os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Assim, a figura do "filho bastardo" não mais subsiste no ordenamento jurídico e, por tal previsão constitucional, o filho fora de um casamento terá os mesmos direitos sucessórios que um filho tido em uma relação conjugal.
O equívoco da alternativa está em falar que é vedado atribuir igualdade de direitos aos filhos fora de um casamento com os filhos tidos em um casamento, haja vista o artigo 227, §6º, da Constituição Federal dispor que eles terão os mesmos direitos.
A alternativa "B" está errada, pois o artigo 228 da Constituição Federal aduz que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Imputabilidade penal é a capacidade que alguém tem de sofrer a responsabilidade penal pela prática de um delito. A Constituição Federal, como visto, estipula a idade de 18 anos como sendo o patamar etário para fins de responsabilização penal, ou seja, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (frise-se que os menores responderão por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O equívoco da alternativa está em falar que os menores de 18 anos seriam imputáveis, quando, como visto, eles são inimputáveis e ficarão sujeitos à legislação especial.
A alternativa "C" está errada, pois o artigo 230, §1º, da Constituição Federal menciona que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Destaque-se que, com base no artigo 230, caput, do texto constitucional, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por conta de tal previsão, nada mais natural que haja uma preferência para que os programas de amparo aos idosos ocorram em seus lares.
O equívoco da alternativa decorre da modificação do trecho "em seus lares" por "estabelecimentos públicos". Denota-se que não há uma vedação para que programas de amparo aos idosos ocorram em estabelecimentos públicos, mas apenas que eles sejam preferencialmente executo no lar.
A alternativa "D" está correta, sendo o gabarito, pois o artigo 229 da Constituição Federal estipula o dever recíproco de amparo, isto é, por parte dos pais em relação aos filhos e por parte dos filhos em relação aos pais. Diz o aludido artigo que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Nota-se que a alternativa reproduziu um trecho do artigo 229 do texto constitucional, sem efetuar modificações, diversamente do que ocorreu nas demais alternativas.
A alternativa "E" está errada, pois diversamente do que é afirmado no item, o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei, consoante dicção do artigo 226, §2º, da Constituição Federal. Assim, o erro da alternativa está em falar que é vedado atribuir efeito civil, pois há permissão constitucional para isso.
Gabarito: Letra "D".
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A) É vedado atribuir aos filhos havidos fora do casamento os mesmos direitos que aos filhos legítimos. ERRADO
Nada disso.
Os filhos têm os mesmos direitos.
Portanto, tanto os filhos havidos dentro do casamento como os havidos fora terão os mesmos direitos, assim como os filhos adotados.
B) São penalmente imputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. ERRADO
Os menores de dezoito anos são INIMPUTÁVEIS.
C) Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em estabelecimentos públicos. ERRADO
O correto seria: Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em SEUS LARES.
D) Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. CORRETO
A alternativa D está em consonância com o art. 229, da CF/88:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
E) Ao casamento religioso não poderá ser atribuído efeito civil, sob pena de nulidade. ERRADO
É justamente o contrário.
O casamento religioso tem efeito civil.
Resposta: D
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monitor qc= Autor: Rodrigo Duarte, Advogado da União., de Direito Constitucional
A questão versa sobre disposições atinentes à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, previstos nos artigos 226 a 230 da Constituição Federal.
Várias dessas disposições constitucionais são reguladas por normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13) e o próprio Código Civil. Frise-se que o Código Civil possui várias disposições acerca de casamento, família, guarda de crianças e alimentos.
Assim, depreende-se que o texto constitucional deu uma grande importância para a sociedade e seus nichos mais vulneráveis, o que demanda uma normatividade específica e políticas públicas para, por exemplo, a proteção das crianças e dos adolescentes.
No que tange à família, a Jurisprudência e doutrina entendem que os tipos familiares ali descritos são exemplificativos, haja vista a intensa dinâmica social acerca da composição familiar. Com isso, uma leitura muito restritiva ou calcada em fundamentos sociais de décadas atrás não é suficiente para a adequada compreensão do que seja família.
Passemos a analisar as alternativas da questão.
A alternativa "A" está errada, pois de acordo com o artigo 227, §6º, da Constituição Federal os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Assim, a figura do "filho bastardo" não mais subsiste no ordenamento jurídico e, por tal previsão constitucional, o filho fora de um casamento terá os mesmos direitos sucessórios que um filho tido em uma relação conjugal.
O equívoco da alternativa está em falar que é vedado atribuir igualdade de direitos aos filhos fora de um casamento com os filhos tidos em um casamento, haja vista o artigo 227, §6º, da Constituição Federal dispor que eles terão os mesmos direitos.
A alternativa "B" está errada, pois o artigo 228 da Constituição Federal aduz que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Imputabilidade penal é a capacidade que alguém tem de sofrer a responsabilidade penal pela prática de um delito. A Constituição Federal, como visto, estipula a idade de 18 anos como sendo o patamar etário para fins de responsabilização penal, ou seja, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (frise-se que os menores responderão por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente).
CONTINUA...
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continuando comentário do monitor qc
O equívoco da alternativa está em falar que os menores de 18 anos seriam imputáveis, quando, como visto, eles são inimputáveis e ficarão sujeitos à legislação especial.
A alternativa "C" está errada, pois o artigo 230, §1º, da Constituição Federal menciona que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Destaque-se que, com base no artigo 230, caput, do texto constitucional, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por conta de tal previsão, nada mais natural que haja uma preferência para que os programas de amparo aos idosos ocorram em seus lares.
O equívoco da alternativa decorre da modificação do trecho "em seus lares" por "estabelecimentos públicos". Denota-se que não há uma vedação para que programas de amparo aos idosos ocorram em estabelecimentos públicos, mas apenas que eles sejam preferencialmente executo no lar.
A alternativa "D" está correta, sendo o gabarito, pois o artigo 229 da Constituição Federal estipula o dever recíproco de amparo, isto é, por parte dos pais em relação aos filhos e por parte dos filhos em relação aos pais. Diz o aludido artigo que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Nota-se que a alternativa reproduziu um trecho do artigo 229 do texto constitucional, sem efetuar modificações, diversamente do que ocorreu nas demais alternativas.
A alternativa "E" está errada, pois diversamente do que é afirmado no item, o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei, consoante dicção do artigo 226, §2º, da Constituição Federal. Assim, o erro da alternativa está em falar que é vedado atribuir efeito civil, pois há permissão constitucional para isso.
Gabarito: Letra "D".
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PC-PR 2021
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Quem leu rápido foi logo na letra B kkkkk
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quase me confundi imputáveis/ inimputáveis
ATENÇÃO AI GALERA
VUNESP PEGA NO CANSAÇO
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É vedado atribuir aos filhos havidos fora do casamento os mesmos direitos que aos filhos legítimos.
São penalmente imputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (São inimputáveis os menores de 18 anos)
Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em estabelecimentos públicos. (Preferencialmente em seus lares)
Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (LITERALIDADE ART. 229)
Ao casamento religioso não poderá ser atribuído efeito civil, sob pena de nulidade.
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Correto: Letra D
O erro da b é dizer que são imputáveis, na verdade são inimputáveis e sujeitos a normas de legislação especial.
Força, guerreiros. Atenção hehe
Josué 1:9
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art. 229, CF.