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Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
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Gabarito: A
O item apresenta a possibilidade de compartilhamento da Guarda municipal por municípios que sejam limítrofes, conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.022/14, nos seguintes termos:
Art. 8º - Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Os demais itens não apresentam disposições previstas em lei, portanto, estão todos errados.
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Fala, guerreiros!
GABARITO: A
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
AVANTE!
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Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
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Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
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Municípios limítrofes em que ambos possuam guarda municipal (na lei não necessita que ambos possuam, ao contrário, os municípios vão utilizar a GM COMPARTILHADAMENTE).
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
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TRÂNSITO = Convênio
MUNICÍPIO LIMÍTROFE = Consórcio