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ID
3479935
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação de empresas, marque a alternativa correta, conforme a Lei n.° 11.101/2005: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 83, lei 11.101/05

    . A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I (...)

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas

    tributárias;

  • complementando

    Alternativa "A"

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Alternativa "B"

    Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Alternativa "C"

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    Alternativa "D"

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 5º, LRF não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, pois não existe perda; bem como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Se cada credor custear as suas despesas com o processo, as chances de pagar um maior número de credores aumentam.  

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial. Não estão sujeitos a recuperação os créditos previstos no art.49, § 3 e 4, LRF.  


    Letra D) Alternativa Incorreta. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.


    Letra E) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.            

    A alteração da Lei 11.101/05, não alterou o gabarito da questão.    

    Gabarito do Professor: E


    Dica: A Classe IV (privilégio especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  


    (1)          Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.