complementando
Alternativa "A"
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Alternativa "B"
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Alternativa "C"
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Alternativa "D"
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
A
questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos
bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista
na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio
creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão
conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o
patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é
arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa
ou parcial” (1).
Letra A)
Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da
lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista;
II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos
termos do art. 5º, LRF não são exigíveis do devedor as obrigações a título
gratuito, pois não existe perda; bem como as despesas que os credores fizerem
para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais
decorrentes de litígio com o devedor. Se cada credor custear as suas despesas
com o processo, as chances de pagar um maior número de credores aumentam.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nos
termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém aqueles créditos
constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão
sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão sujeitos a recuperação judicial
os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial. Não
estão sujeitos a recuperação os créditos previstos no art.49, § 3 e 4, LRF.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O juízo da falência é indivisível e competente para
conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei
em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Letra
E) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da
decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses
créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos
derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta)
salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de
garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua
natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as
multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os
créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a)
aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos
créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu
pagamento; e (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista
que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas
pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as
multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os
créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a)
os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício
cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as
práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros
vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
A alteração
da Lei 11.101/05, não alterou o gabarito da questão.
Gabarito do Professor: E
Dica: A Classe IV (privilégio
especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da
reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e
geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido
dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos
que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a
classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(1)
Negrão,
R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e
falência de empresa). São Paulo: Saraiva.