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A- 1) A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório. (Jurisprudência em teses - ed.46)
B- CORRETA - 4) A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público. . (Jurisprudência em teses - ed.46)
C- 5) A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. . (Jurisprudência em teses - ed.46)
D- 6) A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1o, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. . (Jurisprudência em teses - ed.46)
E- 7) Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.(Súmula 408/STJ) . (Jurisprudência em teses - ed.46)
INFORMATIVO 902/2018
O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
FONTE: Dizer o direito ()
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resposta B, quanto a letra A) Por seu turno, caso, área dotada de cobertura vegetal, deverá ser indenizada com base em valor específico, diverso do valor atribuído a terra nua, desde que o proprietário demonstre que explora economicamente os recursos vegetais, caso contrário, a indenização será a mesma. Caso inexista prova de exploração econômica, não há por que cogitar de indenização em separado da cobertura florística.
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Juros compensatórios - desapropriação:
Antes da MP 1.577/1997: 12% a. a.
A partir da MP 1.577/1997 a 13/09/2001: 6% a. a.
Após 13/09/2001: 12% a. a.
A partir de 2018: 6% a.a. novamente.
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Todas as alternativas foram retiradas da Edição n. 46 da Jurisprudência em teses do STJ
Segue o link para acesso: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2046%20-%20DESAPROPRIA%C7%C3O.pdf
R=B
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Do exame das afirmativas propostas pela Banca, verifica-se que foram utilizados como base os enunciados lançados na coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição n.º 46, que versou sobre o tema da "Desapropriação". Analisemos, pois, cada assertiva:
a) Errado:
Trata-se de proposição que agride o entendimento do STJ, conforme exposto no enunciado 1, abaixo transcrito:
"1) A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório."
b) Certo:
Este item tem amparo direto no teor do enunciado 4, in verbis:
"4) A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público."
c) Errado:
Este item malfere a compreensão exposta no enunciado 5, abaixo reproduzido:
"5) A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa."
d) Errado:
De acordo o enunciado 6 de tal coletânea de jurisprudência do STJ, a imissão provisória na posse prescinde de avaliação prévia, o que contraria a assertiva em exame. No ponto, confira-se:
"6) A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941."
e) Errado:
Em rigor, no intervalo temporal mencionado pela Banca, os juros compensatórios devem equivaler a 6% ao ano, e não a 12%, conforme foi sustentado. Somente a partir de então é que passam a tal patamar mais elevado, consoante Súmula 618 do STF. A propósito, é ler o enunciado 7:
"7) Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.(Súmula 408/STJ)"
Gabarito do professor: B