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ID
3479971
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada ação, foi concedida, por meio de liminar inaudita altera parte, tutela de urgência determinando que o Município X suspenda procedimento licitatório até o julgamento final do mérito. A decisão foi publicada no dia 25/04/2016 e o mandado de intimação foi recebido pelo órgão competente, sem os autos judiciais, no dia 28/04/2016. Neste caso, e considerando que o processo em questão não é eletrônico, é correto afirmar, de acordo com o CPC/2015:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Gabarito: D

    ✏Em geral o prazo para recorrer é de 15 dias, mas para os alecrins dourados

    União

    Estados

    Municipios que é o caso apresentado

    Autarquias

    Fundações de direito público

    Distrito Federal, tem direito a prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, incluido recorrer, é claro.

  • A questão em comento versa sobre decisão liminar, recurso e data de início de contagem do prazo de recurso.

    Em sendo Fazenda Pública, o prazo recursal é em dobro.

    Fulcral para resposta da questão é entender o CPC no seguinte ponto:

    “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação para decisão liminar no caso em tela.

    Vejamos o que diz o art. 9º do CPC:

    “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 ."

     LETRA B- INCORRETA. O prazo para manejo de agravo de instrumento, considerando que é contado em dobro, é de 30 dias.

    LETRA C-INCORRETA. O prazo para contagem do recurso começa a contar da carga, remessa ou meio eletrônico, e não da intimação em si.

    LETRA D- CORRETA. De fato, reproduz bem o espírito do art. 183, §1º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O prazo para manejo de agravo de instrumento, considerando que é contado em dobro, é de 30 dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito D

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Juntamente com o artigo 1015, I, do CPC:

    Artigo 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

    Bons estudos :)

  • GABARITO: D

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.