De acordo com o artigo 3, § 6º da lei 7802 de 1989, alterada pela lei 9974 de 2000:
É PROIBIDO O REGISTRO DE AGROTÓXICOS
- Para quais o Brasil não disponha de métodos de desativação
-Para quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil
-Que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas
-Que provoquem distúrbios hormonais, danos no aparelho reprodutor
- Que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar
-Causem danos ao meio ambiente