letra d
decreto 9.013/2017 (chamado tbm de RIISPOA)
a- art 255- § 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).. III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5º C (cinco graus Celsius). (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
b- art 255 § 8º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
c- art 255 § 7º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva. (explicação por mim: os peróxidos fazem parte da degradação do leite, logo a peroxidase é a enzima q degrada estas substâncias, por isso deve estar positiva)
d-art 256 § 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.
e-Art. 256. Entende-se por processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130º C (cento e trinta graus Celsius) e 150º C (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32º C (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
110-130ºC e 20-40min é processo de esterilização