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GABARITO: CERTO
DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CF/88.
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Gabarito :CERTO
[CF/88]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO: CERTO
Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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PARA COMPLEMENTAR:
Ano: 2017Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Genésio assistiu a um documentário que falava dos riscos para a humanidade dos danos causados ao meio ambiente. Curioso sobre a competência para legislar sobre esse tema e, como estudante de Direito e futuro defensor da causa, consultou a Constituição Federal e descobriu que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. Constatou, também, ainda na Constituição Federal, que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União
b) limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Embora já tenha sido dito, precisa fixar isso na sua mente , porque sempre cobram:
SUSPENDE e não REVOGA.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Correta
Lei Federal superveniente (vindo depois) da lei estadual = Suspende a eficácia da Lei estadual, no que lhe for contrário.
Lei Estadual superveniente (vindo depois) da Federal = Inconstitucional.
Se meus comentários estiverem desatualizados, é só mandar msg que retifico. Bons estudos!!
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REDAÇÃO ERRADA: A superveniência de normas gerais editadas pela União no exercício de competência concorrente com os estados suspenderá a legislação específica por estes editada naquilo em que ela for contrariada.
REDAÇÃO CERTA:
A superveniência de normas gerais editadas pela União no exercício de competência concorrente com os estados suspenderá a legislação específica por estes editada naquilo em que aquelas forem contrariadas.
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Gabarito Correto.
Questão está redondinha, uma observação geralmente as bancas costumam trocar o SUSPENDER por REVOGAR deixando a questão errada.
Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir
do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de
que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados
matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses
locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se
competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo
22, XVII, CF/88.
O
legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
A
questão versa especificamente sobre tema contido nesse item 4, ou seja, dentro
da atuação legislativa concorrente. Isto porque, em uma decorrência do
princípio da predominância de interesses já mencionado alhures, o §1º, art. 24,
CF/88 estabelece que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados legislar de forma
suplementar (§2º, art. 24, CF/88).
Assim,
caso inexista uma lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º, art.
24, CF/88).
Nestas situação, uma eventual
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário, conforme é estabelecido no §4º, art.24, CF/88.
Portanto, a assertiva está CORRETA,
por estar em completa consonância com o que dispõe o artigo 24, §4º, CF/88.
Resposta: CORRETA
DICA: Uma “pegadinha" de alta
incidência sobre o artigo 24, §4º, CF/88, é utilizar a palavra REVOGAR no lugar
de SUSPENDER, sendo que, conforme o citado dispositivo, norma geral federal
posterior, suspende a eficácia da lei estadual.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (não inclui Município):
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
legislaçãodestacada
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errei por causa da palavra "específica" :(
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ERRO DE PORTUGUÊS:
A superveniência de normas gerais editadas pela União no exercício de competência concorrente com os estados suspenderá a legislação específica por estes editada naquilo em que ela for contrariada.
CERTO:
A superveniência de normas gerais editadas pela União no exercício de competência concorrente com os estados suspenderá a legislação específica por estes editada naquilo em que elas forem contrariadas.
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Bizu: lei federal só revoga lei federal, lei estadual revoga lei estadual...por isso vai SUSPENDER
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CERTO