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ID
3481333
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item.


O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da probidade tem relação com o princípio da moralidade e não da eficiência.

  • Está errado dizer que "a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba." Porque os atos de improbidade (em todas as modalidades) não admitem a forma culposa, exceto a lesão ao erário, que não é a hipótese trazida pela questão. Portanto seria sim necessária a má-fé, ou melhor dizendo, o DOLO.

  • Gabarito: ERRADO

    Não acho que o erro esteja na afirmativa de que "a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba". Apenas se está afirmando que É POSSÍVEL ("é capaz") haver conduta ímproba sem má-fé, causada por "inabilidade" (ou seja, por culpa). Embora essa não seja a regra, há sim essa possibilidade no caso de atos que ensejam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA).

    O erro está somente na afirmação de que o princípio da probidade se relaciona de maneira íntima com o da eficiência. A conduta pode ser considerada ímproba mesmo quando possa ser benéfica do ponto de vista da eficiência. Ainda que eficiente no caso concreto, a conduta será punida por violação da moralidade administrativa.

  • Gabarito: Errado!

    Vá direto ao comentário do Matheus, muito bem explicado.

  • A culpa deriva de condutas negligentes, imprudentes e imperitas.

    Assim, quando a questão traz "a inabilidade", ela está se referindo implicitamente a uma conduta culposa.

    Vale acrescentar que, a origem etimológica do vocábulo "probo" , coloca a improbidade em sentido próprio como "má qualidade".

    Como a culpa é abarcada pela improbidade, inclusive de maneira explícita legal - precisamente nos atos que implicam lesão ao erário -, não há como justificar o erro da questão nesse ponto.

    O erro, como já explicitado pelo colega Téo Linhares e Athena concurseira, está em "o princípio da probidade relaciona-se de maneira íntima com o da eficiência." Não! Ele se relaciona intimamente com o princípio da moralidade.

    Entretanto, essa afirmação não exclui a relação com outros princípios, ela pontua apenas uma maior proximidade.

  • GAB "E"

    O erro não está em "a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba", até pq o ato improbo de Prejuízo ao Erário permite a modalidade culposa.

    O erro se encontra em: "O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência". O princípio da probidade "guarda relação íntima" como MORALIDADE, HONESTIDADE e BOA-FÉ. Ou seja, eu posso ser probo, mas não ser eficiente. Porém, ser eficaz e efetivo.

    Questão mal elaborada. Gera mtas interpretações (mtas delas são hermenêuticas doutrinárias).

    Pra mim, passível de recurso.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Gab. ERRADO.

    Meu raciocínio foi: Improbidade administrativa que atenta contra os princípios exige DOLO, ou seja, a má fé.

  • A caracterização de ato contra os princípios da administração pública exige o dolo, portanto, se agiu sem má-fé não configura ato ímprobo.

    O único ato de improbidade administrativa que aceita a culpa é lesão ao erário.

  • Gabarito: ERRADO. Complementando:

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Licitação – Inexistência de fraude, desonestidade do Administrador Público ou prejuízo ao erário a justificar a imposição das penalidades previstas pela Lei n° 8.429/92 – Ausência de provas aptas a comprovar a caracterização do ato de improbidade – Lei n° 8.429/92 que alcança o administrador desonesto e não o inábil, despreparado, incompetente ou desastrado - Precedentes - Não comprovação, ademais, dos supostos prejuízos – Ação julgada procedente – Sentença reformada – Recursos providos.

    TJSP. Apelação Cível 0004081-88.2010.8.26.0083.6ª Câmara de Direito Público. Relator Desembargador Leme de Campos. Publiação: 01/10/2018.

  • Gabarito Errado.

     

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé (SEM CULPA), é capaz de configurar conduta ímproba. ERRADA.

     

    -----------------------------------------------------------------------

     

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade, DESDE QUE SEJA COM MÁ-FÉ, é capaz de configurar conduta ímproba. CERTO.

     

    -----------------------------------------------------------------------

     

    DICA!

    --- > Modalidades: Enriquecimento ilícito[Art. 9°]

    --- > Conduta: Dolosa

    DICA!

    --- > Modalidades: Prejuízo ao erário[Art. 10°]

    --- > Conduta: Dolosa ou culpa.

    DICA!

    --- > Modalidades: Atos contra os princípios da administração [Art. 11°]

    --- > Conduta: DolosaGABARITO.

  • GABARITO:E

     

    O princípio da probidade administrativa possui grande correlação com o principio da moralidade. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ao dispor que:


    Especificamente para a Administração, tal principio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa. Sublinha-se aí que o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.

     

    De acordo esse último, caberá à Administração Pública atuar em respeito aos ditames legais, com boa-fé e lealdade, preservando o real motivo que ocasionou o ato administrativo em questão.

     

    Assim, manifesta-se o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]

     

    Vale dizer ainda que parte da doutrina defende que o princípio da probidade seria um subprincípio da moralidade.

     

    Dessa forma, podemos concluir que ofendem o Princípio da Probidade os atos administrativos que ocorrerem com base no interesse próprio do agente público ou de terceiros, contrariando o disposto nas leis infraconstitucionais, constitucionais, bem como os princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito.
     

     

    Exemplos de probidade administrativa são a concessão de revisão de provas em concursos públicos, bem como a imputação de multa, declaração de inidoneidade e outras consequências para aqueles que fraudarem processo licitatório para aquisição de um bem pela Administração Pública.


    Referências: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 541. 542

  • A banca pede que o candidato julgue o item com relação ao tema de improbidade administrativa. A assertiva preceitua que o princípio da probidade se relaciona com outros princípios, como por exemplo, da eficiência. De modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba.

    A afirmação está errada. E agora, explico o motivo, separando-a em partes:

    > O princípio da probidade se relaciona com outros princípios, como por exemplo, da eficiência. Correto. Diferentemente das leis, ao qual ou se aplica uma ou se aplica outra. Os princípios se complementam. Por exemplo: probidade, eficiência, moralidade etc.

    > De modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba. Errado. A Lei nº 8.429/92 previu três modalidades de improbidade: (a) enriquecimento ilícito, (b) prejuízo ao erário, (c) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Destes três, o único que é capaz de ocorrer de maneira culposa é o prejuízo ao erário. Os outros dois, somente ocorrem de maneira dolosa.

    Se liga na dica pra não esquecer mais: PREJU TEM C*. Ou seja, o prejuízo ao erário tem culpa. Somente ele. (Sendo também admitido na modalidade dolosa).

    Gabarito: "Errado"

  • Toda conduta ilegal é um ato de improbidade administrativa? NÃO. Conforme explica o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo o seu significado. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Em outras palavras, nem todas as vezes que o agente praticar um ato ilegal, ele terá cometido um ato ímprobo. Para que o ato ilegal seja considerado ímprobo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão entre os dois conceitos existe porque o art. 11 da Lei nº 8.429/92, prevê como ato de improbidade qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas isso não significa, repito, que toda ilegalidade é ímproba. A conduta do agente não pode ser considerada ímproba analisando-se a questão apenas do ponto de vista objetivo, o que iria gerar a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, corre-se o risco de adotar-se a responsabilidade objetiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1193248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).

    FONTE: Buscador DD (prof. Márcio André)

  • A única modalidade que admite a modalidade culposa é no Art. 10. Prejuízo ao erário

  • Só não se exige dolo quando se tratar de Prejuízo ao erário, situação que a conduta pode ser conduta dolosa ou culposa. No mais, o dolo sempre será necessário.

  • Concordo com o colega. O erro não está em dizer "inabilidade, ainda que sem má-fé" , todavia em associar probidade com eficiência. É mais acertado associar a moralidade.

    Não desista!

  • Questão um pouco perigosa pra afirmar o erro, no entanto...

    Q. O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba.

    A inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ilícita???

    Sim. Temos o caso de Lesão ao erário que pode ser caracterizada apenas pela culpa. Assim, não é o erro da questão.

    Assim, creio que, como alguns colegas afirmaram, o erro seja a "eficiência", tendo em vista que probidade tem relação direta, íntima, com moralidade.

  • 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
  • GABARITO ERRADO

    1.      STJ-REsp 213.994 – relativamente à aplicação das sanções, o tribunal tem entendido que, se não houver o enriquecer ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas inabilidade do administrador, não são cabíveis as punições previstas na Lei de Improbidade, que, segundo a jurisprudência, alcança o administrador desonesto, não o inábil.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • AS QUESTÕES VIRARAM TEMA DE AMOR , RELAÇÕES INTIMAS ;)

  • A lei 8.429/1922, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, estabelece que a configuração de ato de improbidade resulta de ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, o elemento subjetivo necessário é o dolo do agente, e, no caso do art. 10, admite-se também a culpa.
     
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei
     
    Para além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
     
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 4. Provimento do recurso especial
     
    (STJ - REsp: 875163 RS 2006/0171901-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 19/05/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090701 --> DJe 01/07/2009)

    Para acertar a questão, a candidato deveria saber que ato de improbidade administrativa deverá apresentar o elemento subjetivo do dolo ou culpa. Portanto, à meras irregularidades, Lei de Improbidade Administrativa não se aplica.

    Todavia, é  justamente o que declara a assertiva, o princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba. A inabilidade se demonstra quando alguém não possui habilidades. Portanto, um agente público  que por mera inabilidade provoca algum tipo de prejuízo ao erário não  pratica ato de improbidade, poderá até configurar um falta disciplinar, porém não improbidade.

    Gabarito da questão - Item ERRADO.
  • ERRADO

    Probidade tem relação com a moralidade e não da eficiência.

  • O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba.

    Estaria correto se:

    O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade, ainda que sem má-fé, é capaz de configurar falta disciplinar.

  • Inabilidade = cara não preparado , ou seja , sujeito a cometer falhas de eficiência . Diante disso, falta de eficiência causa sim lesão ao erário , por configurar uma forma culposa , diante disso , vejo a questão como certa. Corrijam -me , por favor !
  • Mas a INABILIDADE, pode decorrer da IMPERÍCIA, SE HÁ IMPERÍCIA, há CULPA, LOGO PODERÍAMOS ESTAR DIANTE DE UMA ATO DE IMPROBIDADE ADM NA MODALIDADE - ( DANO AO ERÁRIO)

  • Dolo: tanto no enriquecimento ilicito ,quanto nos crimes conta adm.

  • Não li nenhum comentário específico que diz o porquê, de fato, de a questão estar errada. Sendo assim, eis aqui:

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Esse é o quarto artigo da LIA. Você leu EFICIÊNCIA? Não? Pois é. O motivo de estar errada é que a questão fala "de acordo com a LIA". Esta lei fala sobre improbidade. E se você colocar no site do Planalto um ctrl+f e digitar "eficiência", obeterá 0 resultados.

    Portanto, quando for de acordo com o texto legislativo, não há que se falar em eficiência violada ao se tratar de LIA, pois esta sequer menciona tal princípio em seu texto.

  • Banca ridícula kkk só avisem a eles que se dispensa o dolo nos atos ímprobos que causem lesão ao erário, ou seja, ainda que o agente esteja de boa-fé ou tenha inabilidade, ele responderá por improbidade...

    Gabarito CERTO

  • O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios, como o da eficiência, de modo que a inabilidade(uma falta de habilidade que cause lesão ao erário também acho EXTRAPOLAÇÃO) ainda que sem má-fé, é capaz de configurar conduta ímproba.

    ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ NO PRINCIPIO DA EFICIÊCIA É DE 1998

    A LEI DE IMPROBIDADE É DE 1992

  • Regra geral é necessário o "dolo" ou a "má-fé", exceção do art. 10, que traz a lesão ao erário!

  • ERRADO A probidade está ligada a outros princípios como da eficiência, porém para configurar ato de improbidade é necessário dolo ou culpa; o agente público que por mera inabilidade comete um equívoco, comete falta disciplinar mas não improbidade. Comentário do professor qconcursos.
  • Um agente público que por mera inabilidade provoca algum tipo de prejuízo ao erário não pratica ato de improbidade, poderá até configurar um falta disciplinar, porém não improbidade.

  • Boa tarde,

    Vamos fragmentar a questão:

    O princípio da probidade guarda relação íntima com outros princípios - OK, como o da eficiência - OK, todos os princípios estão relacionados, de modo que a inabilidade -  inaptidão, não, ainda que sem má-fé - sem intenção, não, é capaz de configurar conduta ímproba. Ou seja, se o agente público não tiver, de fato, aptidão para realizar uma determinada função, não tendo ele intenção alguma de prejudicar a Administração, estará cometendo ato de improbidade? Não, meninos!