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Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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Julio, concordo com vc e por isso, modifiquei o comentário para não confundir as pessoas.
De fato, no meu comentário acabei por desconsiderar a Administração Pública Indireta.
Mas a banca continua sendo muito fraca!!!!
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Prezado Joaquim, entendo a sua indignação, mas dessa vez tenho que concordar com a banca, apesar de também não gostar dela.
Ao mencionar que "os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do ente POLÍTICO a que vinculada a pessoa ou o órgão desfalcado" a alternativa está ERRADA em virtude do que diz a Lei de Improbidade em seu art. 18 , que sustenta o seguinte:
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Logo, entende-se como inclusas no conceito de pessoas jurídicas para esse efeito as pessoas jurídicas da administração pública indireta, NÃO DETENTORAS DE AUTONOMIA POLÍTICA.
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sabe quando você erra acertando kkkkkkkkkkkk
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Gab. ERRADO
Pouco importa a quem está vinculada a pessoa, os valores ou bens são revertidos à pessoa jurídica PREJUDICADA pelo ilícito.
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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Resposta: errado. Isto porque o art. 18 da lei menciona que a reversão será para a PJ prejudicada pelo ato ilícito.
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EU FUI COM UMA VONTADE! KK
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isso pessoal, o erro está em pessoa política
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A banca pede que o candidato assinale a alternativa correta, nos termos da Lei nº 8.429/92, ao qual preceitua que nos casos de improbidade administrativa, na modalidade de enriquecimento ilícito, os bens e valores ilegalmente auferidos pelo agente ativo (cometedor do ato improbo) serão revertidos em favor dos entes políticos (ou também denominados entes estatais, isto é: União, Estados, Distrito Federal e Município) que está vinculada a pessoa ou o órgão que foi desfalcado.
A afirmação está errada, eis que o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa prevê que a devolução de valores está vinculada à pessoa jurídica que foi lesada. Neste sentido:
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Assim, se, por exemplo, uma autarquia federal que tenha sido sujeito passivo do ato de improbidade (vítima do ato improbo), a devolução do dos bens e valores ilegalmente auferidos não será à União, mas sim a própria autarquia federal.
Gabarito: "E"
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Gabarito Errado.
REDAÇÃO ORIGINAL.
No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do ente político a que vinculada a pessoa ou o órgão desfalcado. ERRADA
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REDAÇÃO RETIFICADA.
No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ATO ILÍCITO. CERTO.
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Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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Gabarito Errado.
REDAÇÃO ORIGINAL.
No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do ente político a que vinculada a pessoa ou o órgão desfalcado. ERRADA
-------------------------------------------------------------------------
REDAÇÃO RETIFICADA.
No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ATO ILÍCITO. CERTO.
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Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. [GABARITO]
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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FUNDAMENTAÇÃO - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
QUESTÃO - No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do ente político a que vinculada a pessoa ou o órgão desfalcado.
EXPLICAÇÃO - Pessoal, sendo bem objetivo. O Art. 18 fala que será revertido a PESSOA JURÍDICA (Entidade da Administração direta ou Indireta) que foi PREJUDICADA. Dito isso, a afirmativa da questão possui 3 erros.
1° Erro ~> Dizer que a reversão ou ressarcimento será feita para a entidade política, que é uma outra nomenclatura para Administração Direta. Ou seja, a questão limitou a reversão somente para a administração Direta, o que não é verdade. A reversão, de acordo com o artigo 18 da lei, pode ser para Administração Direta ou Indireta, desde que seja aquela que foi prejudicada.
2° Erro ~> Não tem que ser a Administração Pública Direta ou Indireta (PJ) que o agente público está vinculado. Deve ser a que foi prejudicada pelo ato improbo.
3° Erro ~> A reversão ou ressarcimento não pode ser feita a Órgão da administração, visto que o art. 18 disse que a reversão deve ser feita a PESSOA JURÍDICA. Órgão Público não é pessoa jurídica, ou seja, não é dotada de personalidade jurídica.
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Art. 18. A sentença que julgar procedente:
1 - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO ou
2 - DECRETAR A PERDA DOS BENS HAVIDOS ILICITAMENTE
Determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ILÍCITO.
ERRADA!
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GABARITO: ERRADO
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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ENTE POLÍTICO É O ESTADO, meus caros, e não a Administração Pública.
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A questão exigiu do candidato conhecimento acerca do artigo 18 da lei
8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Vejamos o que determina o artigo 18 da lei:
Art.
18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou
decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento
ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito.
Para acertar a questão e pontuar,
além de conhecer o art. 18 da lei, o candidato necessariamente deveria
saber discernir entre Ente Político e Entidades Administrativa. O
saudoso Professor Luiz Flávio Gomes faz uma diferenciação bastante
didática. De acordo como seus ensinos, “Entidades políticas são pessoas
jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a
característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida
pela capacidade de auto-organização).”
Já Entidades
administrativas são as pessoas jurídicas que integram a administração
pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração
indireta, como a autarquia, por exemplo. (disponível no site Jusbrasil)
A
assertiva declara que no caso de enriquecimento ilícito, os bens ou
valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do
ente político a que vinculada a pessoa ou o órgão desfalcado. O erro
consiste em afirmar que a reversão de bens se dará em favor do Ente
Político, e não, da pessoa jurídica. Logo, se um agente político causa
lesão a um determinada autarquia federal, a reversão dos bens não será
em favor da União, mas sim da autarquia.
Gabarito da questão - Item ERRADO
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E a multa civil, reverterá para a PJ prejudicada tb?
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No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor do ente político a que vinculada a pessoa ou o órgão desfalcado.
Estaria correto se:
No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
ou
No caso de enriquecimento ilícito, os bens ou valores ilegalmente auferidos pelo agente ímprobo reverterão em favor da entidade administrativa prejudicada pelo ilícito.
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Enriquecimento ilícito é auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo.
GAB: ERRADO.
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Os erros da questão estão em afirmar que a reversão do valor ilícito é somente para o Ente Político ou para o Órgão.
O certo é para Ente Político ou Administrativo.
Órgão não tem personalidade jurídica e, por isso, quando ocorre a improbidade em relação a ele, a ação é proposta pelo Ente que o órgão está vinculado.
Relembrando:
> Entes políticos: União, Estados, DF e Municípios. Todos têm PJ de Direito Público. Têm capacidade legislativa.
> Entes administrativos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Têm PJ de Direito Público e Privado. Não tem capacidade legislativa.
> Órgãos Públicos: são centros de competência, despersonalizados, integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica, incumbidos das atividades da entidade a que pertencem. A Lei 9.784/99 os conceitua como unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração Direta ou Indireta.
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Literalidade do art.18 da LIA: A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou declarar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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eu achei estranho o "ente político"... marquei errada.
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Em favor da pessoa juridica prejudicada.