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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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@robconcurseiro no caso do inciso XXV- não é uma desapropriação, mas seria uma ocupação temporária, onde a pessoa ainda continua sendo proprietária do bem, explique-me se eu estiver errado.
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Art. 182
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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em dinheiro não
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ð Em regra, a indenização é paga em dinheiro, mas há casos previstos na constituição que preveem de forma diferente:
o Desapropriação de propriedades urbanas que descumprem o plano diretor do Município
§ Indenização paga em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada no Senado Federal
§ Prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e juros legais
o Desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária
§ Art. 184, CF
§ Deve ser paga em títulos da dívida agrária
§ Com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até 20 anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei
§ Benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (ressalva que não está na desapropriação urbanística – aquela que descumpre o plano diretor)
o Desapropriação de terras em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas ilegais ou que haja exploração de trabalho escravo (art. 243, CF)
§ Desapropriação se consuma sem o pagamento de qualquer indenização (única hipótese de desapropriação sem indenização)
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E como fica o art. 182, §3 da CF?
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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A questão indicada está relacionada com a desapropriação.
• Intervenção do Estado na propriedade:
- Intervenção restritiva: "é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono" (CARVALHO FILHO, 2020). Dessa forma, o proprietário (dono) não pode utilizar a propriedade a seu exclusivo critério e de acordo com os seus próprios interesses, deve subordinar-se às imposições do Poder Público, porém conserva a propriedade em seu nome.
- Intervenção supressiva: "é aquela em que o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em lei" (CARVALHO FILHO, 2020). Com a referida intervenção é suprimida a propriedade das mãos do antigo titular.
• Intervenção restritiva:
- A servidão administrativa;
- A requisição;
- A ocupação temporária;
- As limitações administrativas;
- O tombamento.
• Intervenção supressiva:
- Desapropriação.
A desapropriação pode ser entendida como o procedimento de direito público, em que o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente por intermédio de pagamento de indenização (CARVALHO FILHO, 2020).
- Pressupostos: utilidade pública, necessidade pública e interesse social.
- Constituição Federal de 1988:
Artigo 5º, XXIV: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
A regra indicada no artigo 5º, XXIV, da CF/88 é para as desapropriações em geral - modalidade desapropriação comum ou ordinária.
Gabarito: ERRADO. Em geral na desapropriação a indenização é em dinheiro, com base no artigo 5º, XXIV, da CF/88. Entretanto, há modalidades de desapropriação que a indenização não é em dinheiro, como: a desapropriação por cumprimento da função social da propriedade indicada no artigo 182, § 4º, da CF/88 e a da propriedade rural disposta no artigo 186, da CF/88 - em que o PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO É FEITO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. Além disso, cabe informar na desapropriação / expropriação de glebas de terras em que são cultivadas plantas psicotrópicas, o expropriado não faz jus a NENHUM TIPO DE INDENIZAÇÃO.
Segundo Carvalho Filho (2020) "a Constituição Federal de 1988 prevê três modalidades de desapropriação com caráter sancionatório". Duas delas são previstas para os casos em que houver descumprimento da função social da propriedade urbana (artigo 182, § 4º) e da propriedade rural (artigo 186) hipóteses em que o pagamento da indenização será em títulos da dívida pública e não em dinheiro. A terceira encontra-se prevista no artigo 243, que trata da expropriação de glebas de terras, em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, hipótese em que o expropriado não tem direito a nenhum tipo de indenização e fica sujeito às sanções previstas em lei.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 5º, XXII - É garantido o direito de propriedade".
"Artigo 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais".
- Código Civil de 2002:
"Artigo 1.228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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Art 182, §4º, CF:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Desapropriações comuns: por necessidade ou utilidade pública e por interesse social (indenização prévia em dinheiro). Art. 5º, XXIV CF.
Desapropriação sanção: para reforma urbana, reforma agrária (indenização título da dívida pública. Art. 182, §4º e art. 184 CF.
e desapropriação confisco (não há indenização). Art. 243, CF.
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DESAPROPRIAÇÕES COMUNS (ou ordinárias):
*Por necessidade ou utilidade pública:
COMPETÊNCIA: Todos os entes
INDENIZAÇÃO: Prévia e em dinheiro
*Por interesse social:
COMPETÊNCIA: Todos os entes
INDENIZAÇÃO: Prévia e em dinheiro
DESAPROPRIAÇÕES-SANÇÕES (ou extraord.):
*Para reforma urbana:
COMPETÊNCIA: Municípios
INDENIZAÇÃO: Títulos da dívida pública
*Para reforma agrária:
COMPETÊNCIA: União
INDENIZAÇÃO: Títulos da dívida agrária
*Expropriação (ou desapropriação-confisco):
COMPETÊNCIA: União
INDENIZAÇÃO: Não há indenização
FONTE: Sinopse de Dir. Adm. da Juspodivm (Fernando Ferreira e Ronny Charles)