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Artigo 243 da Constituição (redação alterada pela Emenda Constitucional nº 81, de 05 de junho de 2014): “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.
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Gabarito ERRADO
Destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular
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TRABALHO ESCRAVO: REFORMA AGRÁRIA e HABITAÇÃO POPULAR (conforme CRFB/88)
PLANTAS PSICOTRÓPICAS: COLONOS, ALIMENTOS e MEDICAMENTOS
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também está errado por falar em desapropriação, e não expropriação
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A questão indicada está relacionada com a desapropriação.
• Desapropriação:
• Desapropriação comum ou ordinária: artigo 5º, XXIV, da CF/88 - desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
- Características do instituto (DI PIETRO, 2018):
Sujeito ativo: Poder Público;
Pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;
Sujeito passivo: proprietário do bem;
Objeto: perda de um bem;
Reposição do patrimônio expropriado por intermédio de justa indenização.
• Desapropriação urbanística sancionatória ou desapropriação sanção: artigo 182, § 4º, III, da CF/88.
A desapropriação indicada é aquela que pode ser adotada a título de penalização ao proprietário que não atender à exigência de promover o adequado aproveitamento do solo urbano. O Estatuto da Cidade regulamenta o artigo citado.
• Desapropriação rural: artigo 184, da CF/88.
A referida desapropriação incide sob imóveis rurais para a reforma agrária. A perda da propriedade acontece nos casos em que não for cumprida a função social da propriedade. A disciplina constitucional da desapropriação rural se completa por intermédio da Lei nº 8.629 de 1993 e a Lei Complementar nº 76 de 1993 - alterada pela Lei Complementar nº 88 de 1996.
• Desapropriação confiscatória:
A desapropriação-confisco encontra-se prevista no artigo 243 da Constituição Federal de 1988 e não garante o direito à indenização. De acordo com o artigo indicado, as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país devem ser desapropriadas quando houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo e devem ser destinadas "à reforma agrária e a programas de habitação popular" (CARVALHO FILHO, 2018).
Gabarito: ERRADO, uma vez que as propriedades desapropriadas em virtude da cultura ilegal de plantas psicotrópicas devem ser destinadas à reforma agrária E A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem qualquer prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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EXPROPRIAÇÃO
•Plantação ilegal de drogas
•Exploração de trabalho escravo
•Destinada a reforma agrária e a programas de habitação popular
•Sem indenização
•Sem prejuízo de outras responsabilidades
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Deverá.
Expropriação e não desapropriação.
Reforma agrária e habitação popular.
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ENTENDIMENTO DO STF: "A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo"."
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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reforma agrária ou habitação popular.
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PODE SER REFORMA AGRÁRIA OU HABITAÇÃO POPULAR (my house my life!)