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ID
3481432
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, o direito à propriedade não é absoluto. Considerando essa informação, julgue o item a respeito da desapropriação.


A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competência do município. Já a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, para fins de reforma agrária, é de competência exclusiva da União.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Discordo do gabarito.

    Os demais entes podem, sim, efetuar desapropriação para fins de reforma agrária, desde que a indenização seja feita em dinheiro. Assim, o correto seria dizer que a União é o único ente federativo que pode realizar desapropriação para fins de reforma agrária com pagamento em títulos da dívida agrária. O art. 2º, III, da Lei nº 4.132/62 (lei que define os casos de desapropriação por interesse social) prevê uma possibilidade de desapropriação de imóvel rural que não é sancionatória, classificada pela doutrina como ordinária, com indenização justa, prévia, e em dinheiro, e que independe de ser produtiva ou não a propriedade rural. Nessa hipótese específica (desapropriação ordinária de imóvel rural por interesse social), não há se falar em competência privativa da União, podendo ela ser declarada e EXECUTADA PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS OU PELOS MUNICÍPIOS, tudo isso em compasso com as decisões dos Tribunais Superiores pátrios (STF SS 2217; STJ RMS 16.627, RMS 13.959). Ressalte-se, ainda, que, de acordo com os Tribunais Superiores, tal diploma legal foi recepcionado pela CF/88.

    Fonte: anotações de aula e doutrina.

    Se houver algum equívoco, só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.

    [RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.]

  • Para os não assinantes. Gabarito CERTO

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Intervenção restritiva:

    - Servidão administrativa;
    - Requisição;
    - Ocupação temporária;
    - As limitações administrativas.
    - O tombamento. 

    • Intervenção supressiva (CARVALHO FILHO, 2018):

    - Desapropriação comum ou ordinária: Artigo 5º, XXIV, da CF/88. "Artigo 5º, XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 
    Desapropriação urbanística sancionatória ou desapropriação sanção: Artigo 182, § 4º, Inciso III, da CF/88. 
    Desapropriação rural: artigo 184, da CF/88 - é aquela que incide sobre imóveis rurais para a finalidade de reforma agrária. 
    • Função social da propriedade:

    Conforme indicado no artigo 5º, Inciso XXII, combinado com o Inciso XXIII, da CF/88, é garantido o direito de propriedade e a referida deve atender à sua função social. 
    - Propriedade urbana: a propriedade urbana atenderá a função social quando cumprir às exigências expressas no Plano Diretor, com base no artigo 182, § 2º, da CF/88.
    O Poder Público municipal pode exigir do proprietário, que não esteja utilizando de forma adequada o seu imóvel dentro das condições previstas no Plano Diretor, que faça o seu parcelamento ou edificação compulsória.
    - Propriedade rural: de acordo com o artigo 186 da CF/88, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende de maneira simultânea, com base nos critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os referidos parâmetros: "aproveitamento racional e adequado; utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores" (CARVALHO FILHO, 2018). 
    • Competência:

    - A competência para declarar a utilidade pública de imóvel para fins urbanísticos é do Município,  fundamentado nos artigos 30, I (interesse local) e VII (ordenamento do solo) e artigo 182, caput (política de desenvolvimento urbano) e § 3º, da CF/88. 
    A respectiva competência abrange não apenas a desapropriação sancionatória, indicada no Estatuto da Cidade, mas a desapropriação urbanística ordinária, disposta no artigo 5º, "i", do Decreto-lei nº 3.365 de 1941 (CARVALHO FILHO, 2018).
    - Com relação à desapropriação por interesse social, para a finalidade de promover a reforma agrária, a competência para declaração expropriatória é exclusiva da União Federal, com base no artigo 184, e parágrafos, da CF/88. O pagamento é em títulos da dívida agrária (CARVALHO FILHO, 2018).  
    Gabarito: CERTO. Compete ao Município a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, com fundamento nos artigo 30, I e VII, combinado com o artigo 182, caput, § 3º, da CF/88. 
    É competência da União a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural, para a finalidade de promover a reforma agrária, de acordo com o artigo 184 e parágrafos da CF/88. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 5º, XXII - É garantido o direito de propriedade". 

    "Artigo 182, § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 

    I - parcelamento ou edificação compulsória;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais". 
    "Artigo 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusulas de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação". 
    - Código Civil de 2002:

    "Art. 1.228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
    Referência: 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
  • 1)     Desapropriação de imóvel urbano: competência dos MUNICÍPIOS; art. 183, §3° OU que não cumpre sua FUNÇÃO SOCIAL, art. 183 §4°, III em títulos da DÍVIDA PÚBLICA (resgate até 10 anos, aprovação do SENADO);

     

    2)     Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária: competência da UNIÃO; art. 184, CF, que não cumpre a FUNÇÃO SOCIAL: INDENIZAÇÃO com títulos da DÍVIDA AGRÁRIA (resgate até 20 anos, a partir do 2° ano de sua emissão);

  • DI PIETRO entende que os municípios podem desapropriar propriedade rural, desde que não seja para reforma agrária.