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GABARITO: ERRADO.
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Dl 3365:
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Portanto, o gabarito deveria ser CERTO
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Acredito que, em tese, na fase declaratória não há presença do judiciário..apenas na fase de execução não amigável..
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Uma singela observação, a expressão "
Uma vez emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial, independentemente de autorização judicial. A assertiva subeentende que somente pode entrar com o auxilio da força policial, quando a realidade esse auxilio não é condição sine quo non para adentrar na propriedade desapropriada.
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Me parece que o Decreto-Lei 3365/41 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal:
O art. 5º, XI, da Constituição é expresso no sentido de que a casa é asilo inviolável, conferindo ao Judiciário atribuição exclusiva para determinar o ingresso na residência de qualquer cidadão. É o princípio de reserva de jurisdição.
Isso significa que a Administração não pode adentrar na casa de ninguém sem ordem judicial, ainda que amparada por prévio decreto de desapropriação.
"A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]"
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De acordo com o art.5º, XXIV da CRFB, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Desta forma, temos o Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispondo o seu art. 7º que “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial".
Percebam que, pela lei, a Administração não está autorizada a ocupar o bem, mas, apenas, a penetrar no imóvel, o que significa o livre acesso, de maneira a viabilizar os estudos necessários para a realização de obras. Caso o proprietário expropriando crie embaraços, a lei possibilita que as autoridades façam uso da força policial.
Portanto, emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial CASO O PROPRIETÁRIO CRIE DIFICULDADES, EMBARAÇOS, OBSTÁCULOS, independentemente de autorização judicial.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABA ERRADO
Resumino: O uso da força policial só ocorrerá em caso de o expropriado criar embaraços no momento da realização do ato adm, e não em qualquer caso. A questão traz de forma genérica o uso da faço policial, o que vai contra os princípios constitucional de inviolabilidade do domicilio, legalidade em sentido estrito e principalmente o excesso exacerbado força.
Caso fique com duvida, leia os dispositivos abaixo postado pelo professor do QC:
O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispondo o seu art. 7º que “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, PODENDO recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial".
Pela lei, a Administração não está autorizada a ocupar o bem, mas, apenas, a penetrar no imóvel, o que significa o livre acesso, de maneira a viabilizar os estudos necessários para a realização de obras. Caso o proprietário expropriando crie embaraços, a lei possibilita que as autoridades façam uso da força policial.
Portanto, emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial CASO O PROPRIETÁRIO CRIE DIFICULDADES, EMBARAÇOS, OBSTÁCULOS, independentemente de autorização judicial.
Assim, de acordo com o art.5º, XXIV da CRFB, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
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"(...) Entrementes, à vista da contraminuta, nota-se que, muito embora, o pedido constante da medida cautelar se refira expressamente a proibição da imissão na posse (Cf. fl, 38), esclareceu a agravada que, em verdade, tinha a intenção de obstar o eventual e futuro ingresso do poder expropriante no imóvel, não por força de imissão na posse, mas sim do permissivo do artigo 7º do Decreto-Lei n. 3.365/41, que autoriza o poder expropriante ingressar no bem para levantamento, isto é, proceder as verificações e medições necessárias para a futura ação de desapropriação e, mesmo assim, é defeso molestar o expropriado, pena, inclusive, de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da eventual ação penal por abuso de poder (Cf. artigo 7º , segunda parte). Assim, se confundiu o ato de imissão na posse com o singelo ato de verificação do imóvel, que se presta, inclusive, para certificação de todas as benfeitorias existentes para efeito de depósito de valor prévio para imissão na posse. Em verdade, a possibilidade de penetração no imóvel guarda como norte a fixação do statu quo ante do imóvel, guardando perfil, portanto, de garantia de retidão tanto para a Administração Pública como para o particular, sendo inconcebível confusão entre os preceitos insertos nos artigos 7 e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, vez que somente no segundo há a imissão na posse(...)"
(Agravo de Instrumento 743 316-5/9-00 - Voto 05 514, Relator Ricardo Anafe) (grifos nossos)
https://migalhas.uol.com.br/depeso/246018/reflexos-possessorios-no-abuso-do-direito-de-penetracao
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BA ERRADO
Resumino: O uso da força policial só ocorrerá em caso de o expropriado criar embaraços no momento da realização do ato adm, e não em qualquer caso. A questão traz de forma genérica o uso da faço policial, o que vai contra os princípios constitucional de inviolabilidade do domicilio, legalidade em sentido estrito e principalmente o excesso exacerbado força.
Caso fique com duvida, leia os dispositivos abaixo postado pelo professor do QC:
O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispondo o seu art. 7º que “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial".
Pela lei, a Administração não está autorizada a ocupar o bem, mas, apenas, a penetrar no imóvel, o que significa o livre acesso, de maneira a viabilizar os estudos necessários para a realização de obras. Caso o proprietário expropriando crie embaraços, a lei possibilita que as autoridades façam uso da força policial.
Portanto, emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial CASO O PROPRIETÁRIO CRIE DIFICULDADES, EMBARAÇOS, OBSTÁCULOS, independentemente de autorização judicial.
Assim, de acordo com o art.5º, XXIV da CRFB, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
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Bah, é cada questão maldosa que chega a ser deprimente hahaha
No caso o erro da questão está na falta da expressão "em caso de oposição" do morador?
Se o morador receber a autoridade pública com café e autorizar a entrada, por que a autoridade iria solicitar auxílio policial? HAHAHHA
é ÓBVIO QUE O AUXÍLIO POLICIAL SÓ SERÁ SOLICITADO EM CASO DE OPOSIÇÃO/RESISTÊNCIA do PROPRIETÁRIO.
Minha nossa senhora HAHAHHAHAHA
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Basicamente, entrada em domicilio segue CF/88, e não essa lei infraconstitucional defasada.