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Gabarito:CERTO
Quanto à forma:
Constituição escrita: é um documen-to formal, solene. OBS: Todas as Constituições brasilei-ras foram escritas.
Constituição não-escrita (costumeira, consuetudinária ou histórica):fruto dos costumes da sociedade.
Fonte:Legislação Destacada.
Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência,convenções.
Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra. A doutrina observa que “hoje, contudo, mesmo a Inglaterra (exemplo normalmente lembrado de país regido por uma Constituição não escrita) assenta princípios constitucionais em textos escritos, em que pesem os costumes formarem relevantes valores constitucionais”.A classificação propõe, então, a utilização do conceito de costumeira em um sentido mais aberto, pois, como bem anota Paulo Bonavides, “na época contemporânea inexistem Constituições totalmente costumeiras,semelhantes àquela que teve a França no ancien régime, antes da Revolução Francesa de 1789, ou seja, ‘uma complexa massa de costumes, usos e decisões judiciárias’ (Barthélemy)”.
Fonte: Pedro Lenza.
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GABARITO: CERTO
Constituição não-escrita, ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo em textos constitucionais escritos, porém esparsos.
https://jusbrasil.jusbrasil.com.br/noticias/3003001/constituicao-nao-escrita
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GABARITO: CERTO
Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência,convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.
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GABARITO:C
É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. [GABARITO]
Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada.A É importante notar que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, foi introduzido o § 3º, no art. 5º, possibilitando que tratado internacional sobre direito humanos possa ter força de norma constitucional, ainda que não esteja inserido formalmente na CF/88. Esse fato novo parece ter suavizado a condição de Constituição escrita da atual Carta brasileira.
Assim, o novo parágrafo 3º do art. 5º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
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Nas Constituições não escritas ( costumeiras ou consuetudinárias),as normas Constitucionais não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em documentos formais, solenemente elaboradas. Tais normas se sedimentam a partir dos usos e costumes,da leis esparsa comuns, das convenções e da jurisprudência. Exemplo é a Constituição inglesa, país em que parte das normas sobre organização do Estado é consuetudinária.
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Gab: Certo
Classificação das constituições --> QUANTO A FORMA
a) escrita ou estrumental: formada por textos
a.1) Escrita legal: Formada por textos oriundos de documentos esparsos ou fragmentados
a.2) Escrita codificada: Formada por textos escrito em documento únicos
b) Não escritas ou Costumeiras: Formada por reuniões de costumes, jurisprudências e até mesmo por documentos escritos (por mais contraditório que possa parecer) Segundo Dirley da cunha "Não existe constituição inteiramente não escrita ou costumeira, pois sempre haverá normas escritas compondo seu conteúdo. A constituição inglesa, por exemplo, compreende importantes textos escritos, mas esparsos no tempo e no espaço, como a magna carta (1215), o petition of rights (1628), o Habeas Corpus at (1679), O bil of Rights (1689), entre outros"
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GAB.: CERTO
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Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 12017 sobre o tema:
Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas ou não escritas.
Constituição escrita (ou instrumental) é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado.
As Constituições escritas podem se apresentar sob duas formas: Constituições codificadas (quando se acham contidas e sistematizadas em um só texto formando um único documento) e Constituições legais (quando se apresentam esparsas ou fragmentadas, porque integradas por documentos diversos, fisicamente distintos, como foi o caso da Terceira República Francesa, de 1875, formada por inúmeras leis constitucionais, redigidas em momentos distintos).
Nas Constituições não escritas (costumeiras ou consuetudinárias), as normas constitucionais não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em documentos formais solenemente elaborados. Tais normas se sedimentam a partir dos usos e costumes, das leis esparsas comuns, das convenções e da jurisprudência. Exemplo é a Constituição inglesa, país em que parte das normas sobre organização do Estado é consuetudinária.
Anote-se que tanto nos Estados que adotam Constituição escrita (ou instrumental) quanto nos Estados que adotam Constituição não escrita existem documentos escritos que contêm normas constitucionais. Na Inglaterra, parte das normas constitucionais está em documentos escritos: leis esparsas, tratados. A distinção essencial é que, nos países de Constituição escrita, as normas constitucionais são elaboradas por um órgão especificamente encarregado desse mister, que as formalizam em texto constitucional solene. Diversamente, nos Estados de Constituição não escrita, as normas constitucionais, quando escritas, estão cristalizadas em leis e outras espécies normativas esparsas, que surgiram ao longo do tempo e, dada a sua dignidade, adquiriram status constitucional.
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GABARITO CORRETO
Quanto à forma:
1. Escritas/codificadas/positivadas – escritas em um único documento jurídico – a Constituição;
2. Não escritas/costumeiras/consuetudinárias – não contidas em um único documento. São formadas ao longo do tempo por meio de vários documentos e costumes não escritos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: CERTO
Constituição não-escrita, ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo em textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é exemplo a Constituição da Inglaterra
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Quanto à forma
Forma: Escritas e costumeiras
C. Escrita → consubstanciada em textos legais.
C. Costumeira → são formadas pelos costumes e decisões dos Tribunais (Jurisprudência)
Exemplo → Constituição inglesa, pois não tem um documento chamado "Constituição"
GAB:CERTO
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como constituições costumeiras. Vejamos:
As Constituições podem ser classificadas quanto à forma das seguintes formas:
Constituições escritas: são aquelas formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada, Constituição legal). Atualmente, quase todos os Estados adotam constituições escritas. O objetivo aqui é trazer estabilidade, previsibilidade, racionalidade e publicidade para as normas constitucionais, promovendo maior segurança jurídica. Exemplos: Constituição dos Estados Unidos da América e todas as Constituições brasileiras.
Constituições não escritas, inorgânicas, costumeiras ou consuetudinárias: são aquelas cujas normas se originam, principalmente, dos precedentes judiciais, das tradições, dos costumes e das convenções constitucionais. Exemplos: Constituição da Inglaterra, da Nova Zelândia e de Israel.
Logo, classificam-se como costumeiras as constituições que não trazem as regras em um único texto solene e codificado, sendo baseada em usos, costumes, jurisprudências e convenções.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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GAB CERTO
No que concerne à forma, as Constituições podem ser:
Escritas (instrumentais): são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:
- codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
- legais (variadas ou pluritextuais): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento.
Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de constituição não escrita é a Constituição inglesa
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Gab.: Correto.
Classifica-se quanto à forma: podem ser escritas, formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos e solenes; e, não-escritas (denominadas também de costumeiras ou consuetudinárias), sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc.
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2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:
▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em:
a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e
b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).
▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).
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