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Gabarito:ERRADO
Tomando como base a L8112/90, suspensão pode ser aplicada,por exemplo,quando o agente é reincidente numa conduta punida com advertência. O que nos mostra, logicamente,que a suspensão é mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; (por escrito)
II - suspensão; ( no máximo 90 dias)
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.112/1990, que assim afirma:
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; (por escrito)
II - suspensão; ( no máximo 90 dias)
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Logo, a advertência é a punição mais leve de todas, sendo que deve ser obrigatoriamente aplicada por escrito, pelo próprio chefe da repartição.
A fim de aprofundamento deste importante tema, necessário ter também em mente que a Administração Pública detém o prazo de 180 dias, a partir do conhecimento do fato, para aplicar a presente penalidade disciplinar, sob risco de ocorrência da prescrição.
No entanto, salutar recordar que a abertura de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar resulta na interrupção do prazo, que permanecerá inerte até a ocorrência da decisão final proferida pela autoridade competente.
Além disso, caso o ilícito administrativo também esteja sendo objeto de investigação por meio de uma ação criminal o prazo de prescrição a ser aplicado será o da legislação penal.
Por fim, as penalidades de advertência após o transcurso de três anos de efetivo exercício, sem a prática de nova infração disciplinar por parte do agente, terá o registro da punição cancelado com efeitos não retroativos (ex nunc).
Já, a SUSPENSÃO, por sua vez:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Logo, a suspensão NÃO é a sanção administrativa mais leve a ser aplicada aos servidores públicos pelo cometimento de infrações disciplinares, o que torna a afirmação ERRADA.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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A sanção administrativa mais leve a ser aplicada aos servidores públicos pelo cometimento de infrações disciplinares é advertência
ERRADA
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LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
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Pode ser a advertência- 8112- ou a censura-1171.
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ERRADO
A sanção administrativa mais leve a ser aplicada aos servidores públicos pelo cometimento de infrações disciplinares é advertência.
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As sanções administrativas (penalidades disciplinares) são:
Sendo a penalidade mais branda a advertência, cabe ressaltar que EXONERAÇÃO não é sanção/penalidade.
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Gab: ERRADO
De acordo com o Art. 127 da Lei 8.112/90: São penalidades disciplinares:
- I - Advertência;
- II - Suspensão;
- III - Demissão;
- IV - Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade;
- V - Destituição de cargo em comissão;
- VI - Destituição de Função Comissionada.
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OBS: Vendo meus resumos. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!
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ADVERTÊNCIA = mais leve.
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Gabarito Errado para os não assinantes
Para lembrar quais são as penalidades:bizu SAC 3D
Suspensão; ( no máximo 90 dias - 15 dias caso o servidor se recuse a inspeção médica)
Advertência; (por escrito)
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Demissão;
Destituição de cargo em comissão;
Destituição de função comissionada.
► Adv3rtênc1a: prescreve em 180 dias e registros cancelados em 3 anos
►5u5pen5ão : prescreve em 2 anos e registros cancelados em 5 anos
► Demi55ão : ..prescreve em 5 anos (Perceba que os números são em ordem crescente: prescrição 1,2,5 e registros cancelados 3,5)
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; (por escrito)
II - suspensão; ( no máximo 90 dias)
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
GAB:ERRADO
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ERRADO.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; (por escrito)
II - suspensão; ( no máximo 90 dias)
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Logo, a advertência é a punição mais leve de todas, sendo que deve ser obrigatoriamente aplicada por escrito, pelo próprio chefe da repartição.
A fim de aprofundamento deste importante tema, necessário ter também em mente que a Administração Pública detém o prazo de 180 dias, a partir do conhecimento do fato, para aplicar a presente penalidade disciplinar, sob risco de ocorrência da prescrição.
No entanto, salutar recordar que a abertura de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar resulta na interrupção do prazo, que permanecerá inerte até a ocorrência da decisão final proferida pela autoridade competente.
Além disso, caso o ilícito administrativo também esteja sendo objeto de investigação por meio de uma ação criminal o prazo de prescrição a ser aplicado será o da legislação penal.
Por fim, as penalidades de advertência após o transcurso de três anos de efetivo exercício, sem a prática de nova infração disciplinar por parte do agente, terá o registro da punição cancelado com efeitos não retroativos (ex nunc).
Já, a SUSPENSÃO, por sua vez:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Logo, a suspensão NÃO é a sanção administrativa mais leve a ser aplicada aos servidores públicos pelo cometimento de infrações disciplinares, o que torna a afirmação ERRADA.
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A lei 8112/1990 estabelecer o regime disciplinar imposto aos servidores públicos. Para que o serviço público seja prestado com qualidade e eficiência, aos servidores, são imposta determinadas regras de conduta. Sua não observância sujeita o servidor a sanções expressas na lei. Sendo certo que precede à aplicação de qualquer penalidade, o devido processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e ampla defesa.
Pois bem, para acertar a questão e pontuar, o candidato deveria conhecer quais sanções são previstas em lei e qual é sua gravidade.
A lei 8112/1990, em seu art. 127, prevê a advertência, suspensão, demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada como penalidades disciplinares.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. E a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Conforme preceitua o art. 129 da lei 8112/1990, A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Diante do exposto, vamos à análise da questão
A assertiva informa que “A suspensão é a sanção administrativa mais leve a ser aplicada aos servidores públicos pelo cometimento de infrações disciplinares.” O erro consiste em afirmar que a suspensão é a sanção administrativa mais leve. Ocorre que a advertência é a penalidade administrativa mais leve que poderá ser aplicada ao servidor transgressor. Inclusive será aplicada pelo chefe da repartição a qual está vinculado o servidor.
Podemos pensar na advertência como um “não faça mais isso”. Enquanto as outras penalidades tem implicações mais graves.
Gabarito da questão - Item ERRADO.
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Gabarito: Errado
Temos: Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão e de função comissionada;
A mais leve -> Advertência.
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Advertência é a mais leve.
Temos então:
→ Advertência
→ Suspensão
→ Cassação da aposentadoria ou disponibilidade
→ Demissão
→ Destituição do cargo em comissão
→ Destituição da função comissionada
Prazos importantes:
Advertência→ Prescrição: 180 dia
Suspensão→ Prescrição: 2 anos
Demissão→ Prescrição:5 anos
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ADS
Advertência ( leve)
Demissão ( gravíssima )
Suspensão ( grave )
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ADVERTÊNCIA (Mais leve)
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MNEMÔNICO: Funcionário público federal é tão chique que dar para ligar para reclamar no DDD SAC
Demissão
Destituição de cargo
Destituição de função
Suspensão
Advertência
Cassação
Bons estudos!
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Negativo. Existe a advertência, que apenas adverte a conduta indisciplinar.
Só lembrar do tempo do Colégio...antes da suspensão, o aluno é advertido (seja por escrito ou não)
Portanto, Gabarito: Errado.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; (por escrito)
II - suspensão; ( no máximo 90 dias)
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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quanto comentários desnecessário
errado - advertência
simples, prático e objetivo
Deus no comando !
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São bons comentários mais longos pra quem assim como eu estuda pelos comentários hehe vlw galera!
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Advertência
- Lembra do A (primeira letra do alfabeto ----> primeiro tipo de punição e mais leve)
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A suspensão é a sanção administrativa mais leve a ser aplicada aos servidores públicos pelo cometimento de infrações disciplinares.
- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.