Todos os princípios elencados pela Banca, dentre as alternativas, são, em suas diferentes acepções, informativos da Administração Pública, correspondendo, ademais, ao rol de postulados estampado no art. 37, caput, da CRFB.
Sem embargo, o princípio que fundamenta a noção de Estado Democrático de Direito é, sem maiores dúvidas, o da legalidade. Assim, por exemplo, confira-se a lição doutrinária oferecida por Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria."
Quanto ao aspecto da qualificação "Democrática" deste Estado, fundado no princípio da legalidade, colhe-se a seguinte passagem da mesma obra:
"O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso).
Instaura-se o princípio de que todo poder emana no povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os detentores do poder."
À luz destas lições, confirma-se, portanto, que a opção correta a ser assinalada é aquela indicada na letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 102.
Gabarito: A) - Princípio da Legalidade - CERTA
O princípio da legalidade está previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, sendo aplicável às administrações públicas direta e indireta, de todos os Poderes e todas as esferas de governo. Este princípio nasceu com o Estado de Direito, que impõe a atuação administrativa nos termos da lei. É o Estado que cria as leis, mas ao mesmo tempo deve submeter-se a elas. A sociedade não quer um governo de homens, mas um governo de leis.
Fonte: Professor Herbert Almeida, Time Herbert Almeida - PDF Aula 00, pág. 15 - Direito Administrativo.
São princípios constitucionais básicos da Administração Pública:
LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
B) ▪ O Princípio da Publicidade - ERRADA
• atos administrativos devem ser oficialmente publicados
• pode ser restringida – art. 5º, XXXIII e LX (para defender intimidade, interesse social ou sigilo judicial)
• para garantir segurança da sociedade e do Estado
C) ▪ O Princípio da Impessoalidade - ERRADA
• atos administrativos devem ser praticados conforme o interesse público
• servidor atua de forma impessoal, representando o órgão público ao qual está vinculado
D) ▪ O Princípio da Moralidade - ERRADA
• atuação ética dos agentes públicos
E) ▪ O Princípio da Eficiência - ERRADA
• este é o “mais jovem” princípio constitucional implantado pela EC 19/1998
• atividade administrativa deve ser exercida com presteza, racionalidade e produtividade