a) Art. 60.§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
b) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
c) gabarito Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
d) Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
e) Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Lei 4320/64