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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
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Gab.: A (dica que vi em algum comentário aqui no QC)
Na AMAZÔNIA LEGAL:
* OitenTA: flOresTA
* 35: CERRADO - C (3ª letra do alfabeto), E (5ª letra do alfabeto)
Todo o resto - 20%:
* Campos Gerais na Amazônia Legal: 20%
* Demais regiões: 20%
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GAB A
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
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RESERVA LEGAL NA AMAZÔNIA LEGAL
# FLORESTA = 80%
# CERRADO = 35%
# CAMPO = 20%
RESERVA LEGAL NO RESTO DO PAÍS
# 20%