A
presente questão trata do
tema ato administrativo.
Inicialmente,
cabe trazer o seu
conceito, que para Celso Antônio Bandeira
de Mello
é a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes,
no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais
".
Dentre
as inúmeras classificações para os atos administrativos, importante conhecer
aquela concernente aos atos vinculados e discricionários. Vejamos:
i) Atos Vinculados – são os que a administração
pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente
determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre
que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente
público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do
ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente.
ii)
Ato Discricionário – são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e
limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua
oportunidade e sua conveniência administrativas.
Assim,
enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a todos os
elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e
objeto), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro
dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto
(conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência
administrativas.
Após
essa breve conceituação, passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas:
A
–
ERRADA – conforme melhor explanado na letra E, a negativa da
administração baseou-se no seu poder discricionário, não podendo o Poder Judiciário
substituir a administração quanto a este juízo valorativo (mérito
administrativo), ou seja, quando o poder público, diante de uma caso concreto
passível de ser encaixado na liberdade de atuação do agente, efetua esse enquadramento
e pratica o ato que a lei a ele corresponder, é vedado ao Poder Judiciário
decidir que o ato não deveria ter sido praticado. Se o fizesse, o Judiciário
estaria emitindo juízo de oportunidade e conveniência administrativas, estaria
adentrando a esfera de valoração legítima do mérito administrativo para
substituir a atuação discricionária administrativa pela sua própria.
Sendo
assim,
equivocada a afirmação.
B
–
ERRADA – o Poder Disciplinar é o poder de aplicar sanções a
todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como
servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder
Público.
Sendo
assim,
incorreta a letra B, pois o caso apresentado em nada se relaciona
ao poder disciplinar.
C
–
ERRADA – conforme melhor explanado na letra E, a negativa da
administração baseou-se no seu poder discricionário, e não no vinculado.
Por
este motivo,
errada a letra C.
D
–
ERRADA – o Poder Normativo/Regulamentar consiste na
prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos
gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para
fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar
espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos
(decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja
forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.
Sendo
assim,
incorreta a letra D, pois o caso apresentado em nada se relaciona
ao poder regulamentar.
E
–
CERTA – a negativa ao pedido de férias do servidor público,
baseou-se no poder discricionário da autoridade responsável, tendo em vista a
indispensabilidade do serviço público em determinado momento.
Cabe
destacar, ademais, que o interesse público deve prevalecer em toda decisão
administrativa, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, um
dos pilares do regime jurídico-administrativo.
Assim,
a critério da autoridade, em razão do interesse público, é possível que as
férias de servidor sejam negadas, pois em certo momento, não era conveniente ou
oportuna a sua concessão.
Destaque-se,
por fim, que discricionariedade não significa arbitrariedade, cabendo a
administração pública pautar sua atuação pela estrita finalidade de bem atender
ao interesse público e ser orientada, ademais, por todos os outros princípios
jurídicos pertinentes, caso contrário, será ilegal ou ilegítima, passível de
anulação, inclusive, pelo Poder Judiciário.
Pelo
exposto,
correta a letra E.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra E
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
Caso concreto para ajudar a fixar:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS REGULAMENTARES - PERÍODO DE GOZO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34468 - BEAP
Reexame necessário - mandado de segurança - servidor público municipal - férias regulamentares - período de gozo - ato discricionário da Administração Pública - ausência de motivação - impossibilidade -direito líquido e certo - comprovação - sentença confirmada.
1. A administração pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade pode, a bem do interesse público, determinar o período do gozo de férias por parte de seus servidores.
2. Impõe-se, todavia, que o ato esteja fundamentado no interesse superior da administração e do serviço.
( Grifo Pessoal )
http://www.informef.com.br/paginas/mef34468.htm
Bons estudos!