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ID
3482473
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição que nasce do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, surgindo da deliberação da representação legítima popular, é classificada como uma constituição|

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela Constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. 

    ❏ Os exemplos são a de 1891 (primeira da República), 1934 (inserindo a democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 e, finalmente, a atual, de 1988, alterada por 6 emendas de revisão e 99 emendas, fruto do poder constituinte derivado reformador, podendo, ainda, com a regra do art. 5.º, § 3.º, trazida pela EC n. 45/2004, ter os seus direitos e garantias fundamentais ampliados por tratados e convenções internacionais de direitos humanos, os quais, observadas as formalidades, terão equivalência às emendas constitucionais.

    Fonte: Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Quanto à origem: *Promulgada: democrática, feita pelos representantes do povo (ex: 1891; 1934; 1946; 1988). Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes “é aquela dotada de legitimidade popular, ainda que por meio de seus representantes”.

                                              Outorgada: imposta ao povo pelo governante (ex: 1824; 1937; 1967). Conforme o mesmo autor “é aquela não dotada de legitimidade popular, na medida em que o povo não participa de seu processo de feitura, nem mesmo de forma indireta. Ela também é concebida na doutrina como sinônimo de Constituição autocrática, ou mesmo ditatorial”.

                                              Cesarista (bonapartista): feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo. Em outras palavras, é aquela produzida sem a participação popular (de forma direta ou mediante representantes), mas que, posteriormente a sua elaboração, é submetida a referendum (uma verdadeira consulta plebiscitária) popular para que o povo diga sim ou não sobre o documento.

                                              Pactuada (duarista): fruto do acordo entre 2 forças políticas de um país (Magna Carta, 1215).

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes (2018).

  • GABARITO: LETRA E

    QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS.

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    FONTE: QC

  • A questão trata da Teoria da Constituição, especificamente sobre as classificações de um texto constitucional.

    Nesse quesito existem diversas divisões a respeito do conteúdo, forma, modelo, extensão, ideologia, historicidade, ontologia, finalidade e alterabilidade dos textos magnos. O enunciado indaga acerca da classificação conforme a origem. De acordo com essa classificação, as constituições podem ser outorgadas, promulgadas, pactuadas e cesaristas. 
    Entende-se por constituição outorgada aquela que não possui uma legitimidade popular, pois foi imposta por um grupo ou indivíduo ou por um movimento revolucionário. Por tal razão, a constituição outorgada é também conhecida como autocrática ou ditatorial. No caso brasileiro, entende-se que as Constituições de 1824, 1937 e 1967 são exemplos de textos outorgados. Alguns autores também incluem a Emenda Constitucional nº 01/69 como sendo outro exemplo de Constituição outorgada.
    Entende-se por constituição promulgada como sendo aquela que se opõe à outorgada, ou seja, há participação popular efetiva para que ela surja, mesmo que por meio de representantes. Por tal motivo, também são conhecidas como constituições democráticas ou populares. No caso brasileiro temos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.
    Entende-se por constituição pactuada como sendo aquela que decorre de um pacto, haja vista o Poder Constituinte Originário ser manifestado por mais de um titular. Assim, com transações mútuas, chega-se a um denominador comum cujo produto é um pacto final. Esse tipo de constituição teve muita relevância histórica, notadamente por conta de compromissos entre uma realeza enfraquecida e uma burguesia que foi ganhando força. O exemplo marcante desse tipo de constituição é a famosa Magna Carta Inglesa (1215), formalizada entre o Rei João sem Terra e os barões ingleses. Aludido documento é tido como relevante porque criou uma limitação ao poder real, notadamente no campo tributário.
    Entende-se por constituição cesarista como sendo aquela na qual o processo de elaboração não conta com a participação popular, mas, em momento posterior, sofre uma espécie de convalidação do povo, como forma de ratificar o poder nas mãos de seu detentor. Esse tipo de constituição costuma ser enxergada como tendo um verniz de povo, isto é, não abarca a manifestação popular propriamente dita, mas sim um viés populista. Como exemplo, houve a Constituição de Pinochet, no Chile, feita após um golpe, em que Augusto Pinochet assumiu a chefia da junta de governo, elaborando um texto constitucional posteriormente “ratificado".
    Passemos a analisar as alternativas.
    A alternativa "A" menciona a classificação rígida, que envolve a categoria de estabilidade da constituição. Por essa categoria, as constituições podem ser rígidas, flexíveis, semiflexíveis, fixas ou imutáveis.
    Constituição rígida é aquela na qual há um processo de modificação mais dificultoso/solene para ser mudada. Exceto a Constituição de 1824, todos os demais textos constitucionais brasileiros foram rígidos. No caso da atual Constituição, com base no artigo 60, §2º, a proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    Constituição flexível, por sua vez, é aquela na qual a modificação do texto constitucional ocorreria sem maiores solenidades, ou seja, seguiria o mesmo processo de modificação infraconstitucional. 
    Constituição semiflexível, também chamada de semirígida, é aquela na qual há união do modelo rígido e do modelo flexível, de forma que uma parte do texto constitucional demanda um processo modificador mais formal, ao passo que outra parte não demanda esse processo mais dificultoso. No caso brasileiro, a Constituição de 1824 é um exemplo de texto constitucional semiflexível.
    Constituição fixa, também chamada de silenciosa, é aquela na qual apenas o poder criador pode modificá-la, ou seja, o Poder Constituinte Originário. Já a constituição imutável, também chamada de granítica, é aquela na qual existe uma inalterabilidade de seu texto.
    Assim, a alternativa "A" está errada porque, como visto, a rigidez constitucional coaduna-se com a classificação acerca da estabilidade da Constituição, sendo que o enunciado indaga sobre a classificação conforme a origem.
    A alternativa "B" menciona a classificação dogmática, que envolve a categoria do modo de elaboração do texto constitucional. De acordo com tal classificação, a constituição pode ser dogmática ou histórica.
    Constituição dogmática decorre de dogmas prontos, organizados e sistematizados por um órgão constituinte baseado justamente nos dogmas e ideias que sejam tidos por fundamentais ao Estado. Já a constituição histórica é aquela produzida de forma esparsada, isto é, pelo decurso do tempo, amalgamando valores, costumes, tradições e documentos escritos.
    Assim, a alternativa "B" está errada porque menciona uma classificação que envolve o modo de elaboração do texto constitucional, sendo que o enunciado indaga sobre a classificação conforme a origem.
    A alternativa "C" trata da chamada Constituição simbólica, termo cunhado pelo doutrinador Marcelo Neves, sendo aquela na qual existe uma predominância ou hipertrofia da função simbólica, com cariz político-ideológico, em prejuízo da função jurídico-instrumento (com viés normativo-jurídico). A Constituição simbólica pode ser analisada por dois sentidos.
    O primeiro deles é o positivo, ou seja, mascararia problemas sociais, obstaculizando transformações sociais efetivas. O segundo efeito é o negativo, isto é, gerando um déficit na concretização jurídica e normativa da própria Constituição, pois deixaria de ter sua orientação generalizada dos anseios normativos.
     “Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo". (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).
    Assim, a alternativa "C" está errada porque envolve uma classificação que não é acerca da origem (consoante consta do enunciado).
    A alternativa "D" menciona a classificação analítica, que envolve o critério da extensão do texto constitucional. Constituições analíticas são aquelas que detalham uma série de normas que não seriam necessariamente materialmente constitucionais. Com isso, tendem a ser textos constitucionais longos e prolixos, como é o caso da atual Constituição Federal. Assim, uma constituição analítica permite delinear regras que devem ser observadas pelo legislador infraconstitucional e para os operadores do direito como um todo, notadamente na atividade de interpretação e aplicação das normas. 
    Por outro lado, uma constituição sintética é aquela que detém menor nível de detalhamento e alcance em termos materiais, ou seja, há menos normas justamente por serem concisas. Assim, as normas em constituições sintéticas tendem a ser materialmente constitucionais, isto é, aquelas que estruturam um Estado, preveem direitos e deveres, divisão de poderes.... Somado a isso, por terem menos normas, há uma maior robustez na atividade de interpretação e aplicação das normas, notadamente em função das modificações sociais. Como dito, a concisão do texto constitucional demanda uma interpretação e reinterpretação de forma constante, sendo a Constituição dos EUA o exemplo tradicional de constituição sintética. 
    Portanto, constituições tidas como analíticas são extensas e minuciosas, abordando todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado e outros temas que não seriam materialmente constitucionais (a menção ao Colégio Pedro II, no artigo 242, §2º, da Constituição Federal, é o exemplo clássico). Já as constituições tidas como sintéticas são concisas e com maior cunho de abstração, já que dispõem de temas essenciais para a organização e o funcionamento do Estado, divisão dos poderes, direitos e deveres.  
    Assim, a alternativa "D" está errada porque menciona uma classificação que envolve a extensão do texto constitucional, sendo que o enunciado indaga sobre a classificação conforme a origem.
    Por fim, a alternativa "E", que é o gabarito, trata justamente da categoria "promulgada", que versa sobre a origem da Constituição. Como dito, na constituição promulgada há participação popular efetiva para que ela surja, mesmo que por meio de representantes (uma Assembleia Constituinte, por exemplo). Assim, a alternativa "E" amolda-se à descrição do enunciado, que trata da Constituição promulgada.

    Gabarito: Letra "E".