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ID
3482479
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha-se que, em um Município qualquer da República Federativa do Brasil, haja uma lista de espera para a realização de exames de alta complexidade e chegue ao conhecimento do Prefeito que um amigo pessoal seu está nas últimas posições dessa lista. Hipoteticamente, considere que o Prefeito determine aos agentes públicos responsáveis, da Secretaria Municipal da Saúde, que o exame de seu amigo seja realizado em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas. Se isso viesse a ocorrer, seria correto afirmar que o Prefeito Municipal em questão haveria violado o princípio constitucional da Administração Pública da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Prefeito violou o princípio da impessoalidade.

    Seguindo pela ordem apresentada no art. 37, chega-se agora ao princípio da impessoalidade, que pode ser traduzido pela obrigação atribuída ao Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, só produzindo discriminações que se justifiquem em vista do interesse público.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019

  • Princípio da Impessoalidade: este princípio pode ser analisado de duas formas:

    1ª forma: os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados a Administração e não ao agente, por isso, o art. 37, § 1º da CF veda o uso de nomes, símbolos ou imagens que identifique o agente em obras ou serviços públicos realizados por ele.

    Obs.: é importante lembrar que os símbolos utilizados pela República Federativa do Brasil, Estados Membros, DF e Municípios podem ser utilizados conforme prevê o art. 13, §§ 1° e 2° da CF.

    2ª forma: os agentes públicos no exercício de suas funções devem visar o interesse público (interesse de toda a coletividade), sem qualquer favoritismo ou perseguição a quem quer que seja. Caso contrário à atuação estará viciada pelo desvio de finalidade e deverá ser anulada já que não admite convalidação.

  • GABARITO: LETRA A

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • Isso é muito comum infelizmente.

  • É a famosa carteirada, em cidades do interior os prefeitos equiparam-se aos senhores feudais

  • A presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração Pública .

    Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “Os princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes administrativos".

    Dentre os princípios basilares do direito administrativo, que norteiam toda e qualquer atividade da Administração Pública, cabe destacar aqueles de índole constitucional, expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.

    Resumidamente, podemos definir cada um dos princípios da seguinte forma:

    ü  LEGALIDADE: o princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem jurídica.

    ü  IMPESSOALIDADE: esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o particular . Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo irá atingir.

    ü  MORALIDADE: por moralidade, pode-se entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.

    ü  PUBLICIDADE: trata-se do dever de clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma de garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo poder público.

    ü  EFICIÊNCIA: estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.


    Ademais, para responder a presente questão, importante trazer também a definição de mais dois princípios, de índole infraconstitucional, de grande importância para o direito administrativo:

    ü  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE : os atos praticados pela Administração Pública presumem-se válidos até que se prove o contrário. Esse efeito é uma decorrência lógica do princípio da legalidade, pois, se o administrador só pode fazer o que a lei permite, quando ele age, presume-se que o fez de acordo com a legalidade.

    Desde já, faz-se imprescindível esclarecer que essa presunção é meramente relativa (juris tantum), uma vez que poderá o interessado contestar a atuação estatal.

    Outra característica desse princípio é trazer maior celeridade à atuação do Poder Público. Isso ocorre em virtude de a possibilidade dos atos administrativos poderem ser imediatamente executados, em virtude da presunção de validade/legitimidade, constituindo até mesmo os particulares em obrigações, independentemente da vontade destes.

    ü  CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS : está umbilicalmente ligado à prestação de serviços públicos, cuja prestação gera comodidades materiais para as pessoas e não pode ser interrompida, tendo em vista a necessidade permanente de satisfação dos direitos fundamentais.

    Como consequência da necessidade de continuidade do serviço público, exige-se a regularidade na sua prestação. O prestador do serviço, seja o Estado, seja o delegatário, deve prestar o serviço adequadamente, em conformidade com as normas vigentes e, no caso dos concessionários, com respeito às condições do contrato de concessão. Em suma: a continuidade pressupõe a regularidade, pois seria inadequado exigir que o prestador continuasse a prestar um serviço irregular.


    Pelo exposto, a única alternativa que se adequa perfeitamente ao caso prático trazido pela banca é a letra A.


    Gabarito da banca e do professor : letra A

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • Aproveitando para alinhar com Administração Geral, é aí que encontramos a presença do modelo patrimonialista, em que os servidores públicos (incluindo politicos) confundem o bem público com o privado, consequentemente gerando o que conhecemos como clientelismo - troca de favores.

  • Prefeito mono yasuo certeza

  • Prefeito mono yasuo certeza

  • Crivela é vc meu filho? kkk

  • Gab a! impessoalidade:

    Para com o particular: concursos ; licitações

    Na administração Pública: vedação à promoção pessoal \ não prestação de favores \ observância quanto a finalidade.