Princípio da Impessoalidade: este princípio pode ser analisado de duas formas:
1ª forma: os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados a Administração e não ao agente, por isso, o art. 37, § 1º da CF veda o uso de nomes, símbolos ou imagens que identifique o agente em obras ou serviços públicos realizados por ele.
Obs.: é importante lembrar que os símbolos utilizados pela República Federativa do Brasil, Estados Membros, DF e Municípios podem ser utilizados conforme prevê o art. 13, §§ 1° e 2° da CF.
2ª forma: os agentes públicos no exercício de suas funções devem visar o interesse público (interesse de toda a coletividade), sem qualquer favoritismo ou perseguição a quem quer que seja. Caso contrário à atuação estará viciada pelo desvio de finalidade e deverá ser anulada já que não admite convalidação.
A
presente questão trata do
tema Princípios Fundamentais da
Administração Pública
.
Conforme
lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Os
princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública
encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988.
Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles
são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos".
Dentre
os princípios basilares do direito administrativo, que norteiam toda e qualquer
atividade da Administração Pública, cabe destacar aqueles de índole
constitucional, expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais
sejam:
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Resumidamente,
podemos definir cada um dos princípios da seguinte forma:
ü LEGALIDADE: o princípio da legalidade estabelece que a
Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Enquanto o
particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º,
II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o
ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem
jurídica.
ü IMPESSOALIDADE: esse princípio estabelece que a atuação do
gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar
para fins de beneficiar e nem prejudicar o particular
. Portanto, cabe
ao administrador atuar sempre na busca do interesse público, independentemente
de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo irá atingir.
ü MORALIDADE: por moralidade, pode-se entender tudo que é
ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.
ü PUBLICIDADE: trata-se do dever de clareza, de transparência
dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o que acontece na esfera
administrativa deve ser publicizado, como forma de garantir o controle e o
conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo poder público.
ü EFICIÊNCIA: estabelece que a Administração Pública deve
atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o
menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à economicidade, sendo esta a
atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade
administrativa ao atender ao interesse público.
Ademais,
para responder a presente questão, importante trazer também a definição de mais
dois princípios, de índole infraconstitucional, de grande importância para o
direito administrativo:
ü PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE
:
os atos praticados pela Administração Pública presumem-se válidos até que se
prove o contrário. Esse efeito é uma decorrência lógica do princípio da legalidade,
pois, se o administrador só pode fazer o que a lei permite, quando ele age,
presume-se que o fez de acordo com a legalidade.
Desde
já, faz-se imprescindível esclarecer que essa presunção é meramente relativa (juris
tantum), uma vez que poderá o interessado contestar a atuação estatal.
Outra
característica desse princípio é trazer maior celeridade à atuação do Poder
Público. Isso ocorre em virtude de a possibilidade dos atos administrativos
poderem ser imediatamente executados, em virtude da presunção de validade/legitimidade,
constituindo até mesmo os particulares em obrigações, independentemente da
vontade destes.
ü CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
:
está umbilicalmente ligado à prestação de serviços públicos, cuja prestação
gera comodidades materiais para as pessoas e não pode ser interrompida, tendo
em vista a necessidade permanente de satisfação dos direitos fundamentais.
Como consequência da
necessidade de continuidade do serviço público, exige-se a regularidade na sua
prestação. O prestador do serviço, seja o Estado, seja o delegatário, deve
prestar o serviço adequadamente, em conformidade com as normas vigentes e, no
caso dos concessionários, com respeito às condições do contrato de concessão.
Em suma: a continuidade pressupõe a regularidade, pois seria inadequado exigir
que o prestador continuasse a prestar um serviço irregular.
Pelo
exposto, a única alternativa que se adequa perfeitamente ao caso prático
trazido pela banca é a letra A.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra A
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)