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O gabarito oficial traz a letra "B" como resposta. Que eu entendo que seja o correto.
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Resposta: Letra B.
Artigo 37 §10 da CF:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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A letra "a", realmente está confundindo, mas o que está errado é a expressão "De acordo com entendimento do STF", pois o correto seria "De acordo com a Constituição Federal".
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Fundamentação:
Alternativa "a": está errada quando usa da expressão "De acordo com entendimento do STF", pois este este entendimento está pacífico na CF em seu artigo 114, sendo assim, seria correto a expressão "De acordo com a Constituição Federal".
Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alternativa "B": Correta.
Artigo 37,§ 10:
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Alternativa "c":Errada,Veja a explanação:
Assim como ocorre com as Forças Armadas, os integrantes das corporações militares estaduais estão sujeitos ao princípio da hierarquia e disciplina, sendo-lhes expressamente vedado a realização de greve (art.142, §3º, IV c/c art.42, §1º da CF/88)em atenção a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas, sujeitando os infratores ao previsto no Código Penal Militar( Título II – Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, Capítulo I - Do motim e da revolta arts. 149 153).
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Alternativa "d": errada. O texto proposto por está alternativa vai contra o constante na CF. Veja o artigo 37, inciso XVII:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Assertiva "a" - ERRADA
Fundamento: Segundo entendimento do STF, manifestado pelo Min. Nelson Jobim, referendado pelo Plenário do STF no dia 05/04/2006, no julgamento da ADI 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a JF ou a JE.
Assim, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve de servidores públicos federais é sempre da Justiça Federal.
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A letra A está errada porque os servidores públicos são regidos pelo estatuto,ou seja, lei 8112, nada tem a ver com a CLT.
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Obrigada, Douglas Braga, vc achou o fundamento da questão.
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O §10 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados as acumulações legalmente previstas na atividade (art. 37, XVI da CF/88), as acumulações com cargos eletivos e as acumulações com cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A referida norma veda a hipótese do servidor aposentado em determinado cargo retornar, após a EC nº 20/98, à atividade em outro cargo e perceber, cumulativamente, os proventos do primeiro com a remuneração do segundo. Isso só seria possível se o servidor retornasse em cargo cuja acumulação na atividade fosse permitida pelo art. 37, XVI da CF/88 (um cargo de professor com outro técnico, por exemplo) ou se retornasse em cargo eletivo ou ainda em cargo em comissão.
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A) Errada. Esclarecendo melhor a resposta do Douglas, segue trecho do MI 708/DF:
"Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais."
Assim, para os servidores estatutários, a competência ou será do TJ, TRF ou STJ, jamais da Justiça do Trabalho.
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Comentado por claudimar pereira há menos de um minuto.
Resposta certa é a letra "B".É bom lembra que os proventos da aposentadoria acumulados com a remuneração de um cargo eletivo ou um cargo em comissão, não poderá ser maior que o subsidio recebido pelo ministro do STF
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gente a questão é bastante conturbada.já li referências sobre decisões d stf dando a competência para o stj em certos casos,ao tj do estado em outros.caso recente da greve da policia.questões como essa deviam ser evitadas,pois gera confusão e condição de anular.bjs e abçs.
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Excelente comentário Douglas Braga.
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GABARITO LETRA B
A CF/88 Realmente admite que um servidor aposentado possa acumular os proventos que percebe com a remuneração de um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
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Acumulação de proventos de aposentadoria, em regra, vedado, com exceção:(art.37,§ 10),
- Cargos acumuláveis
-Cargos eletivos;
-Cargos em comissão
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Replicando o comentário do colega: Douglas Braga Leal
Assertiva "a" - ERRADA
Fundamento: Segundo entendimento do STF, manifestado pelo Min. Nelson Jobim, referendado pelo Plenário do STF no dia 05/04/2006, no julgamento da ADI 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a JFederal ou a JEstadual.
Assim, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve de servidores públicos federais é sempre da Justiça Federal.
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Provento de aposentadoria + remuneração:
Cargos acumuláveis
Mandato Eletivo
Cargo em comissão
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Acerca do direito de greve e da acumulação de cargos no serviço público, é correto afirmar que: A CF admite que um servidor aposentado possa acumular os proventos que percebe com a remuneração de um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.