SóProvas


ID
34828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito de greve e da acumulação de cargos no serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial traz a letra "B" como resposta. Que eu entendo que seja o correto.
  • Resposta: Letra B.

    Artigo 37 §10 da CF:
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • A letra "a", realmente está confundindo, mas o que está errado é a expressão "De acordo com entendimento do STF", pois o correto seria "De acordo com a Constituição Federal".
  • Fundamentação:
    Alternativa "a": está errada quando usa da expressão "De acordo com entendimento do STF", pois este este entendimento está pacífico na CF em seu artigo 114, sendo assim, seria correto a expressão "De acordo com a Constituição Federal".

    Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    -----------
    Alternativa "B": Correta.
    Artigo 37,§ 10:
    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    ------------
    Alternativa "c":Errada,Veja a explanação:
    Assim como ocorre com as Forças Armadas, os integrantes das corporações militares estaduais estão sujeitos ao princípio da hierarquia e disciplina, sendo-lhes expressamente vedado a realização de greve (art.142, §3º, IV c/c art.42, §1º da CF/88)em atenção a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas, sujeitando os infratores ao previsto no Código Penal Militar( Título II – Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, Capítulo I - Do motim e da revolta arts. 149 153).
    -------------------
    Alternativa "d": errada. O texto proposto por está alternativa vai contra o constante na CF. Veja o artigo 37, inciso XVII:
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Assertiva "a" - ERRADA
    Fundamento: Segundo entendimento do STF, manifestado pelo Min. Nelson Jobim, referendado pelo Plenário do STF no dia 05/04/2006, no julgamento da ADI 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a JF ou a JE.
    Assim, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve de servidores públicos federais é sempre da Justiça Federal.
  • A letra A está errada porque os servidores públicos são regidos pelo estatuto,ou seja, lei 8112, nada tem a ver com a CLT.
  • Obrigada, Douglas Braga, vc achou o fundamento da questão.
  • O §10 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados as acumulações legalmente previstas na atividade (art. 37, XVI da CF/88), as acumulações com cargos eletivos e as acumulações com cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    A referida norma veda a hipótese do servidor aposentado em determinado cargo retornar, após a EC nº 20/98, à atividade em outro cargo e perceber, cumulativamente, os proventos do primeiro com a remuneração do segundo. Isso só seria possível se o servidor retornasse em cargo cuja acumulação na atividade fosse permitida pelo art. 37, XVI da CF/88 (um cargo de professor com outro técnico, por exemplo) ou se retornasse em cargo eletivo ou ainda em cargo em comissão.

  • A) Errada. Esclarecendo melhor a resposta do Douglas, segue trecho do MI 708/DF:

    "Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais."

    Assim, para os servidores estatutários, a competência ou será do TJ, TRF ou STJ, jamais da Justiça do Trabalho.

  • Comentado por claudimar pereira há menos de um minuto.

    Resposta certa é a letra "B".É bom lembra que os proventos da aposentadoria acumulados com a remuneração de um cargo eletivo ou um cargo em comissão, não poderá ser maior que o subsidio recebido pelo ministro do STF

  • gente a questão é bastante conturbada.já li referências sobre decisões d stf dando a competência para o stj em certos casos,ao tj do estado em outros.caso recente da greve da policia.questões como essa deviam ser evitadas,pois gera confusão e condição de anular.bjs e abçs.
  • Excelente comentário  Douglas Braga.
  • GABARITO LETRA B

    A CF/88  Realmente admite que um servidor aposentado possa acumular os proventos que percebe com a remuneração de um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

  • Acumulação de proventos de aposentadoria, em regra, vedado, com exceção:(art.37,§ 10),

    - Cargos acumuláveis

    -Cargos eletivos;

    -Cargos em comissão

  • Replicando o comentário do colega: Douglas Braga Leal

    Assertiva "a" - ERRADA

    Fundamento: Segundo entendimento do STF, manifestado pelo Min. Nelson Jobim, referendado pelo Plenário do STF no dia 05/04/2006, no julgamento da ADI 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a JFederal ou a JEstadual.

    Assim, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve de servidores públicos federais é sempre da Justiça Federal.

  • Provento de aposentadoria + remuneração:

    Cargos acumuláveis

    Mandato Eletivo

    Cargo em comissão

  • Acerca do direito de greve e da acumulação de cargos no serviço público, é correto afirmar que: A CF admite que um servidor aposentado possa acumular os proventos que percebe com a remuneração de um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.