Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Trata-se de uma questão sobre despesas com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler os artigos da LRF que nos interessam para
esta resposta:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). [...]
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE".
Logo, a verificação do cumprimento dos limites para a despesa com
pessoal dos entes federados, referida na Lei da Responsabilidade Fiscal, deverá
ser efetuada no final de cada QUADRIMESTRE.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".