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GABARITO D
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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A questão
trata da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
De acordo com o Art. 31, LRF: “Se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro".
Portanto, a
banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor:
Letra D.
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Gabarito: D
Para compararmos prazos e valores:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .
Bons estudos!
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Cuidado para não confundir o limite ultrapassado de Despesa com Pessoal com a recondução da dívida consolidada aos limites.
No primeiro caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (art. 23, LRF).
2Q -> 1/3 no primeiro.
No segundo caso, se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, terá de ser reconduzida até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em 25% no primeiro (art. 31, LRF).
3Q -> 25% no primeiro.
AMBOS SÃO ANALISADOS A CADA QUADRIMESTRE!