SóProvas


ID
3483163
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite, de acordo com o disposto na Lei da Responsabilidade Fiscal, deverá ser a ele reconduzida até o término dos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

  • A questão trata da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).


    De acordo com o Art. 31, LRF: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro".

    Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gabarito: D

    Para compararmos prazos e valores:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos  e  .

    Bons estudos!

  • Cuidado para não confundir limite ultrapassado de Despesa com Pessoal com a recondução da dívida consolidada aos limites.

    No primeiro caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (art. 23, LRF).

    2Q -> 1/3 no primeiro.

    No segundo caso, se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, terá de ser reconduzida até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em 25% no primeiro (art. 31, LRF).

    3Q -> 25% no primeiro.

    AMBOS SÃO ANALISADOS A CADA QUADRIMESTRE!