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ID
3483166
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei da Responsabilidade Fiscal estabelece, no que diz respeito às operações de crédito por antecipação de receita, que estas deverão cumprir as exigências de quaisquer operações de crédito e mais a seguinte (entre várias outras mencionadas no art. 38 da referida lei):

Alternativas
Comentários
  • IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • GABARITO: Alternativa D

    Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na LRF (LC 101/00).

    a) Art. 38, I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    b) Art. 38, II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    c) Art. 38, III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    d) Art. 38, IV - estará proibida:

          b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    Primeiramente, vamos ler o art. 38 da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
    § 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
    § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
    § 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora".


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de receita realizar-se-á somente a partir do DÉCIMO dia do início do exercício.

    b) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de janeiro do exercício em que ela ocorrer.

    c) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de receita, segundo o art. 38, III, da LRF, NÃO deverá ser autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.

    d) CORRETO. Segundo o art. 38, IV, da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    e) ERRADO. Segundo o § 1º do art. 38 da LRF, "as operações de que trata este artigo NÃO serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput". Ressalta-se que o inciso III do art. afirma que "são vedados: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".