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IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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GABARITO: Alternativa D
Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na LRF (LC 101/00).
a) Art. 38, I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
b) Art. 38, II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
c) Art. 38, III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
d) Art. 38, IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta consta
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 38 da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia
do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados
outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada
ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este
artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II
do caput.
§ 2º As operações de crédito por
antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em
processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá
sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de
inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de receita realizar-se-á
somente a partir do DÉCIMO dia do início do exercício.
b) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de
receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de janeiro do exercício em que ela ocorrer.
c) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de
receita, segundo o art. 38, III, da LRF, NÃO deverá ser autorizada se forem
cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente
prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
d) CORRETO. Segundo o art. 38, IV, da LRF, a operação de
crédito por antecipação de receita estará proibida no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
e) ERRADO. Segundo o § 1º do art. 38 da LRF, "as
operações de que trata este artigo NÃO serão computadas para efeito do
que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas
no prazo definido no inciso II do caput". Ressalta-se que o inciso
III do art. afirma que "são vedados: a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".