Gabarito C
RESOLUÇÃO 441 DO CONTRAN ( Alterada pelas resoluções 618/16 e 664/17)
Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel (carga fracionada,grãos) em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV- estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da sanção prevista no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito.
[CTB/L9.503]
Art. 230. Conduzir o veículo
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Lembrando que , se a carga estiver derramando na via , é outra infração:
Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Gabarito: C.
No transporte de sólidos a granel, a lona (ou equipamento similar) é considerada equipamento obrigatório. Assim, "sem lona" = "sem equipamento obrigatório". Resolução nº 441/13:
Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos: (...)
§1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos: (...)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:
I – em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;
CTB, art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;