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- A fixação de limite de idade para ingresso em cargo
público depende de expressa previsão legal, não se revelando suficiente disciplinar a matéria por simples norma editalícia.
VIDE ART.7° CF:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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A letra A está certa, e um exemplo disso é o concurso público para PM em que há um limite de idade para os candidatos e isso é previsto em lei.
A letra B está errada, porque o estágio probatório visa avaliar o servidor naquele cargo em especial, se ele passa em outro concurso ele terá que ser avaliado novamente no novo cargo, porque não quer dizer que se ele se deu bem em determinado cargo se sairá bem no outro também, ou seja, será preciso saber se ele se adaptará ao novo cargo.
A letra C está errada, porque o servidor, depois de adquirida a estabilidade pode perder o cargo: Em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A letra D está errada, porque a CF diz assim no art 37:
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROS, na forma da lei.
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Como complemento aos comentários já feitos, gostaria de lembrar uma 4º hipótese em que o servidor estável poderá perder o cargo, e muitas vezes não é lembrada, pois não está prevista no art. 41, está no art. 169, §4ºda CF:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor ESTÁVEL poderá PERDER O CARGO, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Bom estudo!
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sobre a alternativa a:
o STF já manifestou sobre a constuticionalidade de tal entendimento. Eu, na minha insignificância, acho isso o cúmulo do absurdo!!! Já tem muitos métodos para eliminar candidato, principalmente as provas físicas...
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Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido
Súmula 683 - STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Por que a letra B está incorreta?
obrigado
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Oi Tiago a Denize explicou o erro da letra B
E lembremos também da recondução que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo.
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qual é o fundamento jurídico do erro da questão B?. Para não se resumir apenas em comentários pessoais
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Cara Emiliana!!!
A assertiva B basicamente diz que: se um funcionário público que ocupa um cargo A, a qual já adquiriu a estabilidade, se ele for investido no cargo B, como por exemplo ao passar em outro concurso, ele estaria dispensado de, neste cargo B, passar pelo período do estágio probatório, pois já o tinha passado no cargo A, como se o estágio probatório fosse único não importado quantos concursos e cargos o funcionário assumisse, pelo menos foi desta forma que entendi. Me corrijam se eu estiver errado.
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Não é bem isso, Isaak... Tive duas interpretações quanto a questão...
1°) Quando ele diz: "... investido em CARGO DE NATUREZA E CARREIRA DIVERSAS..." ele NÃO TÁ DISPENSADO do estágio probatório (mesmo sendo estável) já que, um novo cargo, EM OUTRA ÁREA, tbm requer avaliação de desempenho.
Ex: Mesmo vc sendo procurador estável e efetivo e, passar num concurso pra delegado, vc se submeterá, novamente, ao estágio probátório...
2°) E mesmo se investido em CARGO EM COMISSÃO (carreira) OU DE CONFIANÇA (efetivo/estável), NA MESMA ÁREA, não cabe mais estágio probatório pq ele já passou por essa avaliação (24 meses - 2 anos) se tornando estável, essas são funções de livre nomeação e exoneração cabem SOMENTE para servidor ESTÁVEL/EFETIVO.
Ex: Vc, como procurador, é nomeado (livremente) para um cargo em comissão (plano de carreira) ou de confiança (por ser efetivo/Estável).
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Bom Dia caros colegas!
Então existe outra justificativa que pode ser usado para o gabarito ser a letra A , muitas pessoas eu vejo que esquece de ler as súmulas do STF,STJ,TST E AS ADCT´S que indiretamente aparece em questão de prova a letra A por exemplo é uma das.
Veja bem, o que diz a letra A :
Considerando as normas acerca de concurso público e estabilidade, assinale a opção correta.
A norma constitucional que proíbe tratamento discriminatório em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, não tem caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação da exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo a ser provido.
O que é algo de caráter absoluto? é aquilo que de direito liquido e certo que a CF não pode mudar, certo que temos na lei 8112 a idade minima exigida de 18 anos, isso não retira que os editais podem prover outras idades, como no caso de carreiras policias.
Muitos colegas se bateram na letra B, porque não era a correta, essa não é e nunca vai ser meus caros(as) pois quando o servidor ele é estável em um cargo e passa a exercer outro totalmente diferente ele passa novamente por estágio probatório.
Espero ter ajudado.
Foco!
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GABARITO: A
SÚMULA 683 DO STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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NOVO CARGO -> NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Inabilitação enseja recondução se houve vacância do concurso anterior por posse em cargo inacumulável!
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Nossa" Eu achava que sabia Direito Constitucional.
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Considerando as normas acerca de concurso público e estabilidade, é correto afirmar que: A norma constitucional que proíbe tratamento discriminatório em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, não tem caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação da exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo a ser provido.