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SÚMULA 473 do STF. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Assertiva C
pode deixar de praticá-lo, considerando que a Administração pode invalidar seus próprios atos ilegais.
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"Pode deixar" de praticar é embaçado, hein?
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buguei, no caso seria um ato vinculado porém ilegal? certo produção?
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Em suma:
ANULAÇÃO: é a invalidação de um ato administrativo iiiilegal, com efeito "ex-tunc", que pode ser feita: a)pela própria Administração-Pública (poder de Autotutela) de ofíííício ouuu provocado; b) pelo Judiciário (apenas se provocado);
REVOGAÇÃO: revoga-se o ato adm. por motivos de conveniência ou oportunidade (mérito administrativo), com efeitos "ex-nunc", de modo que só pode ser feita pela Administração-Pública;
Pegadinha de prova: o Judiciário nunca revoga atos administrativos? em regra não, salvo seeee for para revogar seus próprios atos administrativos quando estiver administrando, mas nãooo podendo invadir outras esferas para revogar
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GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Ao invés de "PODE" não deveria ser "DEVE" ?
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Esse "PODE" me enganou... Na minha visão, deveria ter um DEVE ali.
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Ah sim, então mediante um ato ilegal eu vou escolher se vou ou não praticá-lo, tanto faz! Afinal, a administração pode anular depois.
Isso que foi afirmado pela questão, em outras palavras.
Até entendo o trecho final, mas o inicial "pode deixar de praticá-lo", discordo!
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A presente questão cogita da conduta a ser adotada por um dado agente público, ao se deparar com a possibilidade de vir a praticar um ato "claramente ilegal".
Ora, sem maiores dilemas, se a hipótese seria de praticar ato eivado de manifesta ilegalidade, cabe ao administrador deixar de assim proceder, sob pena de produzir ato inválido, o qual, num segundo momento, deveria ser anulado, com base no poder de autotutela da Administração Pública (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF).
À luz do princípio da legalidade, que informa toda a atividade administrativa, a Administração tem o compromisso de respeitar a ordem jurídica, abstendo-se, portanto, de agir em desacordo com as leis. Logo, nenhum agente público pode ser punido ou responsabilizado por deixar de praticar ato sabidamente inválido.
Aliás, é o oposto que se verifica, isto é, eventual responsabilização ao servidor público pode derivar da prática de ato que, de antemão, a autoridade tinha ciência de se tratar de conduta ilegal. Afinal, neste caso, estaria praticando, de caso pensado (dolosamente), uma ilegalidade, o que, em tese, pode até mesmo configurar ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, cível e criminal.
Firmadas as premissas acima, pode-se concluir que a única opção correta repousa na letra C ("pode deixar de praticá-lo, considerando que a Administração pode invalidar seus próprios atos ilegais.")
Gabarito do professor: C
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Esquematizando para revisão:
Anulação > Recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis > Efeitos > ex-tunc
Revogação > Recai sobre atos legais ( Mérito administrativo ) > Efeitos > Ex- Nunc.
Cassação > Recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis ( Fo/co - forma / competência) > ex-tunc
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Primeiro, penso que DEVE... segundo, não seria o caso de anular ou invés de invalidar? Confuso
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QUE REDAÇÃO PÉSSIMA.
MAS, ENTENDI.
O CASO SERIA DO ADMINISTRADOR QUE PRETENDE PRATICAR UM ATO ILEGAL, ELE AINDA NÃO PRATICOU.
PORTANTO, NESTE CASO, O MELHOR É NÃO PRATICAR O ATO, SOB PENA DE NULIDADE.
EIS QUE ELE ATÉ PODE PRATICAR, PORÉM SERÁ ANULADO ANTE A ILEGALIDADE.
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Não concordo com a justificativa. A pergunta era sobre o agente publico e não sobre a adm publica.
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GABARITO LETRA C
Súmula 473 do STF. Princípio da autotutela.
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Errei porque não entendi o enunciado da questão. Infelizmente o candidato também é prejudicado quando o examinador é péssimo na formulação da questão.
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C
Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.
[HC 73.454, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]
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Sobre a expressão “pode” usada pelo examinador, ele usou a literalidade da sumula 473 do STF, que o colega postou no primeiro comentário. Errei mesmo assim kue