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A. INCORRETA - cabe o MS.
B. INCORRETA - cf. justificativa C + STJ não tem competência para julgar ações de controle concentrado.
C. INCORRETA - parlamentar não é legitimado a propor ação direta, cf. art. 103, CF.
D. INCORRETA - cabe MS pelo parlamentar, visando garantir seu direito ao devido processo legislativo.
E. CORRETA - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, APENAS. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. (STF, MS 24642, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02156-02 PP-00211)
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O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:
1) Projeto de lei que desrespeita o processo legislativo constitucional.
2) PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional.
Estratégia
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Adendo: deve o parlamentar ostentar essa condição durante o processo de MS.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E". Vou colacionar aqui um julgado bem pedagógico do STF que elucida a questão (Informativo 711, STF):
[...] [o Ministro Teori Zavascki, em seu voto] Reputou que o o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos [REGRA], e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013.
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento sobre controle de constitucionalidade por parlamentar, fato amplamente encontrado na doutrina atualmente.
Parte da doutrina e a própria jurisprudência do STF, trata como controle de constitucionalidade prévio a possibilidade de parlamentar impetrar um mandado de segurança para susta a tramitação do processo desde que seja por violação ao devido processo legislativo.
Com isso, pode-se apontar como GABARITO a letra E).
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CORRETA: E
Poderá impetrar mandado de segurança para que o poder judiciário faça o chamado: controle preventivo.
CONTROLE PODER JUDICIÁRIO
REGRA: REPRESSIVO
EXCEÇÃO: PREVENTIVO (MS)