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ID
3484168
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um Deputado Federal discordar do andamento de um determinado projeto de lei, que entende violar as normas constitucionais atinentes ao processo legislativo, esse Parlamentar

Alternativas
Comentários
  • A. INCORRETA - cabe o MS.

    B. INCORRETA - cf. justificativa C + STJ não tem competência para julgar ações de controle concentrado.

    C. INCORRETA - parlamentar não é legitimado a propor ação direta, cf. art. 103, CF.

    D. INCORRETA - cabe MS pelo parlamentar, visando garantir seu direito ao devido processo legislativo.

    E. CORRETA - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, APENAS. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. (STF, MS 24642, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02156-02 PP-00211)

  • O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:

    1) Projeto de lei que desrespeita o processo legislativo constitucional.

    2) PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional.

    Estratégia

  • Adendo: deve o parlamentar ostentar essa condição durante o processo de MS.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E". Vou colacionar aqui um julgado bem pedagógico do STF que elucida a questão (Informativo 711, STF):

    [...] [o Ministro Teori Zavascki, em seu voto] Reputou que o o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos [REGRA], e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013.

  • Olá, pessoal! 

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre controle de constitucionalidade por parlamentar, fato amplamente encontrado na doutrina atualmente.

    Parte da doutrina e a própria jurisprudência do STF, trata como controle de constitucionalidade prévio a possibilidade de parlamentar impetrar um mandado de segurança para susta a tramitação do processo desde que seja por violação ao devido processo legislativo.

    Com isso, pode-se apontar como GABARITO a letra E).

  • CORRETA: E

    Poderá impetrar mandado de segurança para que o poder judiciário faça o chamado: controle preventivo.

    CONTROLE PODER JUDICIÁRIO

    REGRA: REPRESSIVO

    EXCEÇÃO: PREVENTIVO (MS)