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ou um ou outro !
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Gabarito D
[CTB/L9.503] Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
OBS:A resolução 404/12 foi revogada pela resolução 619/2016 :
RESOLUÇÃO 619 do CONTRAN:
CAPÍTULO III DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
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Letras "a" e "e") não é somente, cabe para infração de natureza leve OU média.
Res. 619, Art. 10 caput
CTB, Art. 267 caput
b) Só pode ser aplicada mediante recurso e após aplicada a multa.
Deve requerer a advertência por escrito até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação.
(Res. 619, Art.10, § 1º).
c) Sempre deve preceder a renovação da licença para conduzir.
Não há essa previsão.
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Assertiva D
Só pode ser aplicada antes e alternativamente à multa.
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☠️ GABARITO D ☠️
➥ CTB-LEI 9.503
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
RESOLUÇÃO 619 do CONTRAN:
CAPÍTULO III DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
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Nova redação do art. 267 dada pela Lei n. 14074/19
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
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Penso assim também