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Gab. CERTO.
Teoria do mandato → teoria desenvolvida a partir de instrumento típico de direito privado. A relação entre o Estado e seus agentes públicos teria fundamento no contrato de mandato, cujo instrumento é a procuração. O agente público, pessoa física, seria uma espécie de mandatário da pessoa jurídica de direito público, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão da outorga específica de poderes.
Crítica → impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato.
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A teoria do mandato dispunha acerca do vínculo dos agentes públlicos com o ente da Administração, como um vínculo contratual. Essa percepção estabelecia que o agente seria mandatário dos entes públicos e que todos os seus atos ensejariam a responsabilidade das entidades, em virtude da celebração prévia de contrato de mandato. Entretanto, essa teoria não prosperou, pois a relação do agente público com o Estado não tem natureza contratual, e sim legal. Ademais, não se sustentou a ideia de que o Estado não teria vontade própria para celebrar o contrato de mandato com o agente para outorgar-lhe os poderes inerentes a este instrumento.
A teoria da representação estabelecia que o agente público, por força de lei, atuaria como representante do Poder Público, a exemplo dos curadores e dos tutores de incapazes. Mais uma vez ocorre falha, pois essa teoria também considera a existência de duas vontades independentes, a do Estado e a do agente público, que teria a capacidade de representar a vontade estatal. A verdade é que a vontade do agente se confunde com a vontade do ente estatal, não sendo possível vislumbrar interesses diversos. Além disso, não seria possível considerar a Administração Pública como incapaz de exercer seus direitos e obrigações, pois se sabe que o ente público tem plena capacidade jurídica, sendo capaz de se responsabilizar por seus atos. É de se notar, ainda, que a Constituição Federal de 1988 previu o Estado como capaz e responsável por suas condutas, por isso, a teoria da representação não se sustentou.
Por fim, a teoria do órgão/teoria da imputação volitiva é a que tem ampla aceitação no direito brasileiro. Essa teoria, de origem alemã, considera que a manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá por meio da atuação da pessoa física, e que essas vontades se confundem, ou seja, a vontade do Estado se exterioriza pela manifestação do agente público. Assim, as pessoas físicas integram os órgãos públicos e a manifestação de vontade destes órgãos apresenta a vontade da pessoa jurídica. Portanto, torna-se indissociável a vontade do órgão e da pessoa jurídica que ele integra. Não há manifestação de vontade, mas sim a própria vontade estatal exteriorizada pelos seus agentes. Dessa forma, quando um agente público, legalmente investido nessa qualidade, atua em suas funções, imputa-se essa atuação ao próprio Estado que ele integra e apresenta. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro: ''enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado.''
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7a edição. Salvador: Jvspodium, 2020. p. 174-175.
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Resumidex
Teoria do mandato: os agentes públicos atuam em nome do Estado por um mandato.
Crítica: Estado ente abstrato não possui vontade não tem como conceder
Teoria da Representação: agentes representam o Estado
Crítica: equipara o Estado aos incapazes.
Teoria do órgão/volitiva: é a mais aceita, atuação dos agentes é imputada à PJ a qual pertencem. Representam uma parte de um todo maior, ou seja, o próprio Estado.
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A
presente questão trata das
Teorias sobre a Natureza Jurídica da relação
entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua
.
Considerando
que as pessoas jurídicas são meras abstrações, por óbvio, a atuação delas não é
determinada por vontade própria. Quem pratica os atos que consubstanciam o
exercício das competências da pessoa jurídica sempre é um ser humano.
Assim,
embora qualquer atuação estatal seja concretamente obra de uma pessoa
natural
(o agente público), a legitimidade do ato efetivamente
praticado e as consequências que dele advenham poderão refletir na esfera
jurídica do Estado
, em maior ou menor medida, a depender da construção
teórica que se adote. Passemos a analisar cada uma delas:
ü
TEORIA DO MANDATO: por esta teoria, a
relação entre o Estado e seus agentes públicos teria fundamento no contrato de
mandato. Assim, o agente público seria considerado mandatário do Estado.
A
principal crítica apontada para essa teoria é o fato de o Estado não dispor de
vontade própria para constituir mandatário
.
ü TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público
seria representante do Estado. Essa teoria não prevaleceu por duas razões:
equiparou o Estado ao incapaz, que precisa de representação, e, caso houvesse,
realmente, uma representação, os atos do representante, que exorbitassem dos
poderes de representação, não poderiam ser imputados ao Estado (representado).
ü TEORIA DO ÓRGÃO: é a teoria adotada no
Brasil. A partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o
Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros
“braços" estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção
de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos
públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal. Trata-se de teoria atribuída
ao jurista alemão Otto Gierke.
Por ela, presume-se que a pessoa jurídica
manifesta a sua vontade por meio de órgãos públicos, os quais são partes
integrantes da estrutura dela. Quando os agentes em exercício em um órgão
público desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do
próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural)
são tidos por atos da pessoa jurídica – diz-se que há imputação à pessoa
jurídica da atuação do seu agente público (teoria da imputação ou da imputação
volitiva).
Sendo
assim,
totalmente correta a afirmação apresentada pela banca, pois em
plena consonância com a doutrina pátria
.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Os professores deveriam ser mais objetivos nos comentários.
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ü TEORIA DO MANDATO: por esta teoria, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria fundamento no contrato de mandato. Assim, o agente público seria considerado mandatário do Estado. A principal crítica apontada para essa teoria é o fato de o Estado não dispor de vontade própria para constituir mandatário .
ü TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público seria representante do Estado. Essa teoria não prevaleceu por duas razões: equiparou o Estado ao incapaz, que precisa de representação, e, caso houvesse, realmente, uma representação, os atos do representante, que exorbitassem dos poderes de representação, não poderiam ser imputados ao Estado (representado).
ü TEORIA DO ÓRGÃO: é a teoria adotada no Brasil. A partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros “braços" estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal. Trata-se de teoria atribuída ao jurista alemão Otto Gierke.
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Teoria do Órgão = toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa. Na jurisprudência brasileira, essa teoria se manifesta nas decisões que não aceitam o ajuizamento de ação de indenização pelo particular diretamente contra o agente público causador do dano. Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato. É a teoria mais aceita.
Teoria do Mandato = O agente público é mandatário da pessoa jurídica; Estado transfere seus poderes aos agentes de modo a inviabilizar sua eventual responsabilidade pelos atos praticados por seus mandatários que extrapolarem os limites do mandato; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato.
Teoria da Representação = O agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes. Crítica: equipara o Estado aos incapazes.
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Teoria do mandato: os agentes públicos atuam em nome do Estado por um mandato.
Crítica: Estado ente abstrato não possui vontade não tem como conceder
Teoria da Representação: agentes representam o Estado
Crítica: equipara o Estado aos incapazes.
Teoria do órgão/volitiva: é a mais aceita, atuação dos agentes é imputada à PJ a qual pertencem. Representam uma parte de um todo maior, ou seja, o próprio Estado.
Fonte: Luis Felipe
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Teoria do mandato, considerava-se o agente (pessoa humana) como mandatário do Estado, assim como ocorre nas relações privadas, quando uma pessoa confere a outra um mandato/procuração para a prática de determinados atos. Porém, essa teoria não se sustentou, pois não justificava a atribuição do ato ao Estado no caso do agente agir fora de sua competência, mas em nome do Estado.