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Gab. CERTO.
Teoria da representação → sob a ótica desta teoria, a figura do agente público torna-se equiparada a um representante das pessoas [ex. incapacidade civil, como das pessoas de menoridade]
Crítica → consubstanciado na relação de representação, equipara as pessoas jurídicas de direito público aos incapazes. Da mesma maneira, admite-se que o próprio "incapaz" possa outorgar a sua própria representação a terceiros.
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A teoria do mandato dispunha acerca do vínculo dos agentes públlicos com o ente da Administração, como um vínculo contratual. Essa percepção estabelecia que o agente seria mandatário dos entes públicos e que todos os seus atos ensejariam a responsabilidade das entidades, em virtude da celebração prévia de contrato de mandato. Entretanto, essa teoria não prosperou, pois a relação do agente público com o Estado não tem natureza contratual, e sim legal. Ademais, não se sustentou a ideia de que o Estado não teria vontade própria para celebrar o contrato de mandato com o agente para outorgar-lhe os poderes inerentes a este instrumento.
A teoria da representação estabelecia que o agente público, por força de lei, atuaria como representante do Poder Público, a exemplo dos curadores e dos tutores de incapazes. Mais uma vez ocorre falha, pois essa teoria também considera a existência de duas vontades independentes, a do Estado e a do agente público, que teria a capacidade de representar a vontade estatal. A verdade é que a vontade do agente se confunde com a vontade do ente estatal, não sendo possível vislumbrar interesses diversos. Além disso, não seria possível considerar a Administração Pública como incapaz de exercer seus direitos e obrigações, pois se sabe que o ente público tem plena capacidade jurídica, sendo capaz de se responsabilizar por seus atos. É de se notar, ainda, que a Constituição Federal de 1988 previu o Estado como capaz e responsável por suas condutas, por isso, a teoria da representação não se sustentou.
Por fim, a teoria do órgão/teoria da imputação volitiva é a que tem ampla aceitação no direito brasileiro. Essa teoria, de origem alemã, considera que a manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá por meio da atuação da pessoa física, e que essas vontades se confundem, ou seja, a vontade do Estado se exterioriza pela manifestação do agente público. Assim, as pessoas físicas integram os órgãos públicos e a manifestação de vontade destes órgãos apresenta a vontade da pessoa jurídica. Portanto, torna-se indissociável a vontade do órgão e da pessoa jurídica que ele integra. Não há manifestação de vontade, mas sim a própria vontade estatal exteriorizada pelos seus agentes. Dessa forma, quando um agente público, legalmente investido nessa qualidade, atua em suas funções, imputa-se essa atuação ao próprio Estado que ele integra e apresenta. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro: ''enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado.''
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7a edição. Salvador: Jvspodium, 2020. p. 174-175.
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Resumidex
Teoria do mandato: os agentes públicos atuam em nome do Estado por um mandato.
Crítica: Estado ente abstrato não possui vontade não tem como conceder
Teoria da Representação: agentes representam o Estado
Crítica: equipara o Estado aos incapazes.
Teoria do órgão/volitiva: é a mais aceita, atuação dos agentes é imputada à PJ a qual pertencem. Representam uma parte de um todo maior, ou seja, o próprio Estado.
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A
presente questão trata das
Teorias sobre a Natureza Jurídica da relação
entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua
.
Considerando
que as pessoas jurídicas são meras abstrações, por óbvio, a atuação delas não é
determinada por vontade própria. Quem pratica os atos que consubstanciam o
exercício das competências da pessoa jurídica sempre é um ser humano.
Assim,
embora qualquer atuação estatal seja concretamente obra de uma pessoa
natural
(o agente público), a legitimidade do ato efetivamente
praticado e as consequências que dele advenham poderão refletir na esfera jurídica
do Estado
, em maior ou menor medida, a depender da construção teórica
que se adote. Passemos a analisar cada uma delas:
ü
TEORIA DO MANDATO: por esta teoria, a
relação entre o Estado e seus agentes públicos teria fundamento no contrato de
mandato. Assim, o agente público seria considerado mandatário do Estado. A
principal crítica apontada para essa teoria é o fato de o Estado não dispor de
vontade própria para constituir mandatário.
ü TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público
seria representante do Estado. Seria uma espécie de tutor ou curador do Estado,
representando-o nos atos que este necessitasse praticar.
Essa
teoria não prevaleceu por duas razões
: i) equiparou o Estado ao incapaz,
que precisa de representação
, ou seja, admite-se, por esta teoria, que
o incapaz possa, validamente, outorgar a sua própria representação a terceiros;
e, ii) caso houvesse, realmente, uma representação,
os atos do representante,
que exorbitassem dos poderes de representação, não poderiam ser imputados ao
Estado (representado)
. Ou seja, quando o agente público, atuando com excesso
de poderes, acarretasse danos a outrem, o Estado não teria responsabilidade, não
poderia ser chamado a indenizar os terceiros prejudicados.
ü TEORIA DO ÓRGÃO: é a teoria adotada no
Brasil. A partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o
Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros
“braços" estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção
de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos
públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal. Trata-se de teoria atribuída
ao jurista alemão Otto Gierke.
Por ela, presume-se que a pessoa jurídica
manifesta a sua vontade por meio de órgãos públicos, os quais são partes
integrantes da estrutura dela. Quando os agentes em exercício em um órgão
público desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do
próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural)
são tidos por atos da pessoa jurídica – diz-se que há imputação à pessoa
jurídica da atuação do seu agente público (teoria da imputação ou da imputação
volitiva).
Sendo
assim,
totalmente correta a afirmação apresentada pela banca, pois em
plena consonância com a doutrina pátria
.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Mano, q questão f0da. Boa para lembrar que TUDO, absolutamente TUDO pode cair
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CERTO
Não esquecer da Teoria da Identidade
"O órgão público é o próprio agente." O equívoco dessa concepção é evidente, pois sua aceitação implica concluir que a morte do agente público causa a extinção do órgão.
Bons estudos!
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Também tem outra critica bem parecida: como poderia o Estado sendo um incapaz escolher seus próprios Tutores? Não tem muito sentido.
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Mais uma vez a banca querendo ver se as pessoas tem o mínimo de raciocínio.