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Acrescentando um pouco mais sobre esse principio.
A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.
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A discricionariedade do Administrador tá aí pra isso. Nem tudo está previsto de maneira formal na CF ou no ordenamento jurídico em geral, cabendo ao agente público ponderar a situação para atender o interesse público à luz da competência que a lei o computa.
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Coaduna vem do verbo coadunar. O mesmo que: junta, liga, combina, une, harmoniza, incorpora, amarra, anexa, ata. Significado de coadunar. Fazer com que seja unido; juntar (muitas coisas) formando um todo: o professor tentava coadunar os argumentos escritos.
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Socorro, não entendi nada :(
Pq vc é assim, quadrix? POXAAAAAA
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Eu só queria entender essa questão só isso, nem queria mais acertar só entender.
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????????
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autistrix ataca novamente, brincadeira...
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A
presente questão trata do
tema Princípios Fundamentais da
Administração Pública
, e especificamente, sobre o princípio
da supremacia do interesse público
.
Conforme
lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Os
princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública
encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988.
Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles
são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos".
O
princípio da supremacia do interesse público é um princípio
implícito
, sendo característico do regime de direito público.
Integra
um dos pilares do regime jurídico-administrativo
(juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público),
fundamentando todas as
prerrogativas especiais de que dispõe a
administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e
as leis impõem.
Importante
mencionar que, embora o princípio da supremacia do interesse público seja um
dos pilares fundamentais do regime jurídico-administrativo, ele não está
diretamente presente em toda e qualquer atuação da administração pública.
Tem
incidência direta, o princípio em referência, sobretudo nos atos em que a
administração pública manifesta poder de império (poder extroverso). Quando,
entretanto, a administração atua internamente, mormente em suas
atividades-meio, praticando atos de gestão e de mero expediente, não há incidência
direta do princípio da supremacia do interesse público.
Assim, percebemos que a supremacia não é
uma regra absoluta, já que em alguns momentos a Administração, por exemplo,
pratica atos de gestão, nos quais se iguala ao particular. Entretanto, nunca o
poder público atuará integralmente sob o regime de direito privado, pois sempre
terá alguns privilégios, ainda que se encontre nivelado com o indivíduo.
Sobre
a dicotomia, interesse público x interesse privado, interessante trazer o
ensinamento de Rafael Oliveira, para quem:
“O
conceito de interesse público não necessariamente se opõe ao de interesse privado.
A aproximação entre Estado e sociedade demonstra bem isso, notadamente quando
se verifica que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção
dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana. A
promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das
finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição. E isso se dá
porque, em verdade,
nunca existiram um único “interesse público" tampouco
um interesse privado, concebidos abstratamente e de forma cerrada
.
Muito ao contrário,
em uma sociedade pluralista, existem diversos
interesses públicos e privados em constante conexão
, de modo que,
naturalmente, poderão emergir eventuais conflitos entre interesses considerados
públicos (ex.: a criação de uma hidrelétrica e a necessidade de desmatamento de
área florestal de conservação permanente), entre interesses denominados
privados (ex.: o direito à intimidade e o direito à liberdade de expressão) e
entre interesses públicos e privados (ex.: a servidão administrativa de
passagem estabelecida em imóvel particular para utilização de ambulâncias de
determinado nosocômio público)".
O referido autor aponta que a solução ou,
ao menos, a sinalização para resolver eventuais colisões entre interesses públicos
e interesses privados pode ser estabelecida a priori, quando possível, pela
própria legislação, que já procederia a uma ponderação abstrata, estabelecendo
os “parâmetros preferenciais" (ex.: o art. 60, § 4.º, IV, da CRFB retira das
opções políticas as propostas de emendas constitucionais tendentes a abolir os direitos
e garantias fundamentais; o art. 5.º, alínea “h", do Decreto-lei 3.365/1941 autoriza
o Poder Público a desapropriar, por utilidade pública, a propriedade privada para
a exploração ou a conservação dos serviços públicos). Essa ponderação, realizada
democraticamente pelo legislador, orientaria e pautaria a interpretação judicial
e administrativa.
Não obstante, o legislador,
obviamente, não possui condições de prever todas as possibilidades que
porventura possam ocorrer na complexidade da vida social, razão pela qual
sempre haverá ponderações concretas (casos concretos), pautadas, predominantemente,
pelo princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade
.
Portanto, não existe um interesse público
único, estático e abstrato, sendo possível ao intérprete aplica-lo à luz do
caso concreto.
Sendo
assim,
correta a assertiva apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Jesus Cristo, que coisa é essa ?!
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Traduzindo: OK o juiz fazer a interpretação do caso concreto com base na Supremacia do Interesse Público.
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misericórdia kkkkkkkkkkkkkkk nasa...
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GAB. C
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Os concursos que essa banca realiza libera o uso de dicionário???
Prolixidade desnecessário. Acho quem nem o examinador entendeu o que ele escreveu.
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Ops, esqueci de excluir a banca nos filtros.
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rapaz, eu levei uns 5 minutos pra entender o que a questão queria dizer kk
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entendi nada, mas achei o texto bonito.
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Lá vai:
Em que pese sua abertura semântica, o significado do princípio da supremacia do interesse público comporta (permite) preenchimento pelo intérprete (operador do direito) à luz (diante) do caso concreto, de sorte a permitir a identificação do que coaduna (atende, combina, concorda) com o interesse (público) e do que não coaduna.
Descomplicando: O Operador do direito diante de um caso concreto faz a sua interpretação e toma suas decisões identificando o que atende e o que não atende ao princípio da supremacia do interesse público.
Avante!
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cara? pra que tudo isso? meu deus
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Que peste é isso ?
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Em que pese sua abertura semântica, o significado do princípio da supremacia do interesse público comporta preenchimento pelo intérprete à luz do caso concreto, de sorte a permitir a identificação do que coaduna com o interesse e do que não coaduna.
C
Certo
E
Errado
C
Certo
RESPOSTA BREVE:
Portanto, não existe um interesse público
único, estático e abstrato, sendo possível ao intérprete aplica-lo à luz do
caso concreto.
FONTE: QC
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O sangue de Jesus tem poder. Sai da minha frente, coisa ruim! kkkkkk
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coitado do concurseiro que nao dormiu para fazer a prova.
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Gab. Certo.
Obs: Errei.
Pensei que estivesse lendo os discursos da Dilma .. heheh
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Certeza que isso é para nivel medio?
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Misericórdia. O que é isso?
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noções de direito,eles disseram...