SóProvas


ID
3484678
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios da Administração Pública, julgue o item que se segue.


Em que pese sua abertura semântica, o significado do princípio da supremacia do interesse público comporta preenchimento pelo intérprete à luz do caso concreto, de sorte a permitir a identificação do que coaduna com o interesse e do que não coaduna.

Alternativas
Comentários
  • Acrescentando um pouco mais sobre esse principio.

    A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.

  • A discricionariedade do Administrador tá aí pra isso. Nem tudo está previsto de maneira formal na CF ou no ordenamento jurídico em geral, cabendo ao agente público ponderar a situação para atender o interesse público à luz da competência que a lei o computa.

  • Coaduna vem do verbo coadunar. O mesmo que: junta, liga, combina, une, harmoniza, incorpora, amarra, anexa, ata. Significado de coadunar. Fazer com que seja unido; juntar (muitas coisas) formando um todo: o professor tentava coadunar os argumentos escritos.

  • Socorro, não entendi nada :(

    Pq vc é assim, quadrix? POXAAAAAA

  • Eu só queria entender essa questão só isso, nem queria mais acertar só entender.

  • ????????

  • autistrix ataca novamente, brincadeira...

  • A presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração Pública , e especificamente, sobre o princípio da supremacia do interesse público .

    Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “Os princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes administrativos".

    O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito , sendo característico do regime de direito público. Integra um dos pilares do regime jurídico-administrativo (juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público), fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis impõem.

    Importante mencionar que, embora o princípio da supremacia do interesse público seja um dos pilares fundamentais do regime jurídico-administrativo, ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da administração pública.

    Tem incidência direta, o princípio em referência, sobretudo nos atos em que a administração pública manifesta poder de império (poder extroverso). Quando, entretanto, a administração atua internamente, mormente em suas atividades-meio, praticando atos de gestão e de mero expediente, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público.

    Assim, percebemos que a supremacia não é uma regra absoluta, já que em alguns momentos a Administração, por exemplo, pratica atos de gestão, nos quais se iguala ao particular. Entretanto, nunca o poder público atuará integralmente sob o regime de direito privado, pois sempre terá alguns privilégios, ainda que se encontre nivelado com o indivíduo.


    Sobre a dicotomia, interesse público x interesse privado, interessante trazer o ensinamento de Rafael Oliveira, para quem:

    “O conceito de interesse público não necessariamente se opõe ao de interesse privado. A aproximação entre Estado e sociedade demonstra bem isso, notadamente quando se verifica que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana. A promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição. E isso se dá porque, em verdade, nunca existiram um único “interesse público" tampouco um interesse privado, concebidos abstratamente e de forma cerrada . Muito ao contrário, em uma sociedade pluralista, existem diversos interesses públicos e privados em constante conexão , de modo que, naturalmente, poderão emergir eventuais conflitos entre interesses considerados públicos (ex.: a criação de uma hidrelétrica e a necessidade de desmatamento de área florestal de conservação permanente), entre interesses denominados privados (ex.: o direito à intimidade e o direito à liberdade de expressão) e entre interesses públicos e privados (ex.: a servidão administrativa de passagem estabelecida em imóvel particular para utilização de ambulâncias de determinado nosocômio público)".

    O referido autor aponta que a solução ou, ao menos, a sinalização para resolver eventuais colisões entre interesses públicos e interesses privados pode ser estabelecida a priori, quando possível, pela própria legislação, que já procederia a uma ponderação abstrata, estabelecendo os “parâmetros preferenciais" (ex.: o art. 60, § 4.º, IV, da CRFB retira das opções políticas as propostas de emendas constitucionais tendentes a abolir os direitos e garantias fundamentais; o art. 5.º, alínea “h", do Decreto-lei 3.365/1941 autoriza o Poder Público a desapropriar, por utilidade pública, a propriedade privada para a exploração ou a conservação dos serviços públicos). Essa ponderação, realizada democraticamente pelo legislador, orientaria e pautaria a interpretação judicial e administrativa.

    Não obstante, o legislador, obviamente, não possui condições de prever todas as possibilidades que porventura possam ocorrer na complexidade da vida social, razão pela qual sempre haverá ponderações concretas (casos concretos), pautadas, predominantemente, pelo princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade .

    Portanto, não existe um interesse público único, estático e abstrato, sendo possível ao intérprete aplica-lo à luz do caso concreto.



    Sendo assim, correta a assertiva apresentada pela banca.



    Gabarito da banca e do professor : CERTO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Jesus Cristo, que coisa é essa ?!

  • Traduzindo: OK o juiz fazer a interpretação do caso concreto com base na Supremacia do Interesse Público. 

  • misericórdia kkkkkkkkkkkkkkk nasa...

  • GAB. C

  • Os concursos que essa banca realiza libera o uso de dicionário???

    Prolixidade desnecessário. Acho quem nem o examinador entendeu o que ele escreveu.

  • Ops, esqueci de excluir a banca nos filtros.

  • rapaz, eu levei uns 5 minutos pra entender o que a questão queria dizer kk
  • entendi nada, mas achei o texto bonito.

  • Lá vai:

    Em que pese sua abertura semântica, o significado do princípio da supremacia do interesse público comporta (permite) preenchimento pelo intérprete (operador do direito) à luz (diante) do caso concreto, de sorte a permitir a identificação do que coaduna (atende, combina, concorda) com o interesse (público) e do que não coaduna.

    Descomplicando: O Operador do direito diante de um caso concreto faz a sua interpretação e toma suas decisões identificando o que atende e o que não atende ao princípio da supremacia do interesse público.

    Avante!

  • cara? pra que tudo isso? meu deus

  • Que peste é isso ?

  • Em que pese sua abertura semântica, o significado do princípio da supremacia do interesse público comporta preenchimento pelo intérprete à luz do caso concreto, de sorte a permitir a identificação do que coaduna com o interesse e do que não coaduna.

    C

    Certo

    E

    Errado

    C

    Certo

    RESPOSTA BREVE:

    Portanto, não existe um interesse público

    único, estático e abstrato, sendo possível ao intérprete aplica-lo à luz do

    caso concreto.

    FONTE: QC

  • O sangue de Jesus tem poder. Sai da minha frente, coisa ruim! kkkkkk

  • coitado do concurseiro que nao dormiu para fazer a prova.

  • Gab. Certo.

    Obs: Errei.

    Pensei que estivesse lendo os discursos da Dilma .. heheh

  • Certeza que isso é para nivel medio?

  • Misericórdia. O que é isso?

  • noções de direito,eles disseram...