A questão exige conhecimento sobre princípios da Administração Pública e pede ao candidato que julgue o item abaixo:
O princípio da continuidade dos serviços públicos está intimamente ligado ao princípio da eficiência, na medida em que um dos aspectos da boa qualidade dos serviços é que não sofram eles interrupção indevida ou injustificada.
Item Correto.
O princípio da continuidade dos serviços públicos proíbe a interrupção na prestação dos serviços públicos, conforme art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95:
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Além do mais, de fato, o princípio da continuidade dos serviços públicos está ligado ao princípio da eficiência - objetiva o controle de resultados na Administração Pública. Neste princípio se encontram os seguintes valores: qualidade, economicidade, produtividade, redução de desperdícios etc -, eis que os dois em consonância fazem com que a prestação de serviços públicos seja efetivada em boa qualidade e não sofra interrupção indevida.
Gabarito: Certo.
A
presente questão trata de tema afeto aos
princípios inerentes a Administração
Pública, em especial, o princípio da continuidade dos serviços públicos e o
princípio da eficiência
.
O
princípio da continuidade
está umbilicalmente ligado à prestação de serviços públicos, cuja prestação
gera comodidades materiais para as pessoas e não pode ser interrompida, tendo
em vista a necessidade permanente de satisfação dos direitos fundamentais.
Como consequência da necessidade de
continuidade do serviço público, exige-se a regularidade na sua prestação
. O prestador do serviço,
seja o Estado, seja o delegatário, deve prestar o serviço adequadamente, em
conformidade com as normas vigentes e, no caso dos concessionários, com respeito
às condições do contrato de concessão. Em suma:
a continuidade pressupõe a regularidade, pois seria inadequado
exigir que o prestador continuasse a prestar um serviço irregular
.
Evidentemente,
a continuidade não impõe que todos os serviços públicos sejam prestados
diariamente e em período integral. Em verdade,
o serviço público deve ser prestado na medida em que a necessidade
da população se apresenta
, sendo lícito distinguir a necessidade
absoluta da necessidade relativa. Na
necessidade
absoluta
, o serviço deve ser
prestado sem qualquer interrupção
, uma vez que a população necessita,
permanentemente, da disponibilidade do serviço (ex.: hospitais, distribuição de
água etc.). Ao revés, na
necessidade
relativa
, o serviço público
pode ser prestado periodicamente, em dias e horários determinados pelo Poder
Público
, levando em consideração as necessidades intermitentes da
população (ex.: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.).
Especificamente
sobre o
princípio da eficiência,
Maria Sylvia Di Pietro destaca duas vertentes:
a)
Relativamente
à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de
suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;
b)
Quanto
ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública,
exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores
resultados na prestação dos serviços públicos.
Assim,
o objetivo do princípio da eficiência
é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades
da sociedade que os custeia
. A
eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado
,
conforme é possível ver do art. 6º, §1º da Lei 8.987/95. Senão vejamos:
“Art.
6º, §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas".
Pelo
exposto,
correta a afirmação,
já que os princípios da continuidade dos serviços público e da eficiência,
estão, de fato, intimamente ligados.
Gabarito da banca e do professor:
CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)