A
presente questão trata de tema afeto aos
princípios inerentes a
Administração Pública, em especial, o princípio da moralidade.
Por
tal princípio, inserido expressamente no art. 37 da Constituição Federal, exige-se
que
a atuação administrativa, além de
respeitar a lei, seja ética, leal e séria
. Nesse sentido, prevê o art. 2.º,
parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999, que
impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a
“atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
". Como
exemplo, podemos citar a vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13
do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se,
no entanto, que o STF afasta a aplicação da referida súmula para os cargos
políticos, o que não nos parece apropriado, uma vez que o princípio da moralidade
é um princípio geral aplicável, indistintamente, a toda a Administração Pública,
alcançando, inclusive, os cargos de natureza política.
O ordenamento jurídico prevê diversos
instrumentos de controle da moralidade administrativa
, tais como: a ação de
improbidade (art. 37, § 4.º, da CF e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º,
LXXIII, da CF e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CF e
Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC
64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa"); as sanções
administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Ademais,
importante trazer relevante apontamento feito por Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo em sua obra, no sentido de que “
o
fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio
jurídico expresso afasta qualquer dúvida que pudesse ainda subsistir acerca de
sua natureza de condição de validade da atuação estatal, e não de aspecto
atinente ao mérito administrativo
. Assim, um ato contrário à moral
administrativa não está sujeito a um exame de oportunidade e conveniência, mas
a uma análise de legitimidade, ou seja, um ato praticado em desacordo com a
moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente".
Por
fim, cabe destacar que as
normas de
conteúdo programático
são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza
necessitam de outra lei que as regulamente
, lei ordinária ou
complementar, não sendo possível, portanto, inserir o princípio da moralidade
dentro deste grupo. Ao contrário,
trata-se
de norma de eficácia plena, podendo ser aplicada imediatamente,
independentemente de qualquer regulamentação adicional, repercutindo no
ordenamento jurídico de maneira prática, conforme demonstrado na presente
explanação.
Por
todo o exposto,
equivocada a
afirmação trazida pela banca
.
Gabarito da banca e do professor:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
Tal princípio, inserido expressamente no art. 37 da Constituição Federal, exige-se que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria . Nesse sentido, prevê o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999, que impõe ao administrador, nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé ".
Exemplo, pode ser citado a vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.
Também o podendo ser citado: L.I.M.P.E
Que são princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência
Bons estudos a todos! Fonte QC