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ID
3484687
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios da Administração Pública, julgue o item que se segue.


O princípio da moralidade é norma constitucional programática que busca instar o administrador a agir com honestidade, mas que não repercute no ordenamento de maneira prática.

Alternativas
Comentários
  • A moralidade não é norma programática e repercute sim em todo o ordenamento de maneira prática, servindo de base para muitas outras ordens jurídicas e éticas, etc.

    Inclusive é um princípio da ADM Pública expresso: L.I.M.P.E

    Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência

  • A presente questão trata de tema afeto aos princípios inerentes a Administração Pública, em especial, o princípio da moralidade.

    Por tal princípio, inserido expressamente no art. 37 da Constituição Federal, exige-se que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria . Nesse sentido, prevê o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999, que impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé ". Como exemplo, podemos citar a vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

    Ressalte-se, no entanto, que o STF afasta a aplicação da referida súmula para os cargos políticos, o que não nos parece apropriado, uma vez que o princípio da moralidade é um princípio geral aplicável, indistintamente, a toda a Administração Pública, alcançando, inclusive, os cargos de natureza política.

    O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa , tais como: a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CF e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CF e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CF e Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa"); as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

    Ademais, importante trazer relevante apontamento feito por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra, no sentido de que “ o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso afasta qualquer dúvida que pudesse ainda subsistir acerca de sua natureza de condição de validade da atuação estatal, e não de aspecto atinente ao mérito administrativo . Assim, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a um exame de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, ou seja, um ato praticado em desacordo com a moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno e inconveniente".

    Por fim, cabe destacar que as normas de conteúdo programático  são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente , lei ordinária ou complementar, não sendo possível, portanto, inserir o princípio da moralidade dentro deste grupo. Ao contrário, trata-se de norma de eficácia plena, podendo ser aplicada imediatamente, independentemente de qualquer regulamentação adicional, repercutindo no ordenamento jurídico de maneira prática, conforme demonstrado na presente explanação.


    Por todo o exposto, equivocada a afirmação trazida pela banca .


    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • o administrador a agir com honestidade = principio da probidade

  • Tal princípio, inserido expressamente no art. 37 da Constituição Federal, exige-se que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria . Nesse sentido, prevê o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999, que impõe ao administrador, nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé ".

    Exemplo, pode ser citado a vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

    Também o podendo ser citado: L.I.M.P.E

    Que são princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência

    Bons estudos a todos! Fonte QC