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“A impessoalidade não pode ser compreendida radicalmente, como indistinção indiferente às peculiaridades relevantes que, excepcionalmente, aconselham diferenciações às peculiaridades relevantes que, excepcionalmente, aconselham diferenciações. Aqui, idealismo e pragmatismo se entrecruzam. Há situações nas quais, para homenagear a isonomia, há que se prestigiar distinções decorrentes de diversidades inevitáveis, conferindo preponderância às soluções que privilegiam a dignidade humana, objetivo declarado do Estado brasileiro
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Isonomia é igualdade material. Ela assegura às pessoas oportunidades iguais, considerando suas condições diferentes. Por isso, é frequentemente traduzida na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. ... Um bom exemplo são os Direitos Fundamentais.
Fonte: Google (novo "pai dos burros")
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GABARITO: CERTO
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
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IGUALDADE MATERIAL: "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
EX: cotas em Universidades e vagas para deficientes em concursos.
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A
presente questão trata de tema afeto aos
princípios inerentes a
Administração Pública, em especial, o princípio da impessoalidade.
Tal
princípio, consagrado expressamente no art. 37 da Constituição Federal, possui
duas acepções possíveis, segundo
a doutrina administrativista majoritária:
a)
igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar
tratamento impessoal e isonômico aos particulares
, com o objetivo de atender a finalidade pública,
sendo
vedada a discriminação odiosa
ou desproporcional
(ex.: art. 37, II, da CF: concurso público, art. 37,
XXI, da CF: licitação, art. 100 da CF: precatório),
salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição
fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material
(ex.: art. 37, VIII, da CF e art. 5.º, §2.º, da Lei 8.112/1990: reserva de
vagas em cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, art. 230, §
2.º, da CF e art. 39 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso: gratuidade no
transporte público para idosos); e
b)
proibição de promoção pessoal:
as realizações públicas não são
feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade
administrativa
, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público
deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1.º, da CF).
Conforme
ora exposto,
totalmente correta a
afirmação trazida pela banca
.
Gabarito da banca e do professor:
CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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errei tanta questão sobre isso na quadrix que nessa entendi o que essa banca quer
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O princípio da impessoalidade possui, como matriz, o princípio da isonomia, que, em sua dimensão material, é capaz de autorizar, excepcional e justificadamente, tratamentos diferenciados entre os administrados.
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PRINCIPIO DA ISONOMIA
TRATAR DE FORMA IGUAL OS IGUAIS E DE FORMA DESIGUAL OS DESIGUAIS