SóProvas


ID
3484693
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a atos administrativos, julgue o item subsequente.


O silêncio consubstancia ato administrativo de que se infere a anuência por parte da Administração, a teor da máxima “quem cala consente”.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Para conceituar ato administrativo, vamos nos valer da definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro, a qual é bastante similar à da maioria dos grandes administrativistas:

    Ato administrativo - declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

    Assim, o silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

    Fonte: Prof. Erick Alves

  • O silêncio administrativo não significa nada

  • Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto em lei e, neste caso, produzirá efeitos jurídicos (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não produzirá efeitos jurídicos.

  • (E)

    -No Direito Administrativo o silêncio NÃO configura, em regra, consentimento estatal. Vale dizer: Não representa a manifestação de vontade da Administração.

    Excepcionalmente, o silêncio administrativo representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido.

  • Tá escrito em algum lugar? Não! Segue o fluxo.

  • A presente questão trata do silêncio da Administração Pública.


    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.


    Assim, a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública normalmente é materializada de forma expressa, por meio de atos administrativos.



    A doutrina administrativista, no entanto, discute a viabilidade de o silêncio administrativo (omissão administrativa ou “não ato") configurar forma legítima de manifestação de vontade administrativa.

    Segundo Rafael Oliveira, “A omissão, no caso, não é um ato administrativo, pois inexiste manifestação formal da vontade da Administração, razão pela qual deve ser configurada como fato administrativo".


    No direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento tácito (art. 111 do Código Civil). Ao revés, no Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Vale dizer: o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração.



    Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, “(...) o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, tendo-se admitido efeitos negativos à omissão da vontade".


    Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.







    Pelo exposto, em regra, o silêncio da Administração Pública não pode ser entendido como um ato administrativo, o que realmente torna a assertiva incorreta. Contudo, é importante ficar atento a existência de exceção, conforme apontado acima, razão pela qual seria possível que a banca considerasse a afirmação correta, baseando-se na possibilidade de o silêncio representar manifestação de vontade diante da existência de previsão legal expressa.






    Gabarito da banca e do professor: ERRADO


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

  • GABARITO: ERRADO

    No Direito Administrativo o silêncio NÃO configura, em regra, consentimento estatal. Vale dizer: Não representa a manifestação de vontade da Administração.

    Excepcionalmente, o silêncio administrativo representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido.

    RAFAEL, Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 6ª edição, pág 296 e 297.

    __________________________________________________________________________

    Conforme o magistério da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em que diz que o silêncio administrativo PODE significar um ato administrativo caso seja previsto em lei "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Em suma, 

    silêncio é considerado um ato administrativo? Pode ser, desde que a lei o preveja. (entendimento majoritário) Ex: É entregue ao governador uma lista de nomeação do chefe do MP, se ele não se manifesta, assume o cargo o mais votado da lista.

    Veja algumas questões: (todas certas)

    1. O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

    2. Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo.

  • O silêncio administrativo não configura ato administrativo!

    nem concordância nem discordância.

  • silêncio administrativo é a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar. Quando possuir algum efeito jurídiconão poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo.

    Carvalho Filho diz que o silêncio não revela prática de ato administrativo porque inexiste manifestação formal de vontade; não há então qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo.

  • ERRADO: silêncio administrativo é considerado fato administrativo, ou seja, não traduz uma vontade humana. A inércia não pode ser considerada manifestação de vontade, salvo se a lei estipular, ou seja, a depender do que a lei impõe diante do silêncio, pode vir a significar aceitação tácita ou não

  • GABARITO: ERRADO

    O que significa silêncio qualificado?

    (Fonte: Rony Torres e Fernando Baltar)

    A verdade é que o silêncio administrativo não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado, o qual permite inferir que o silêncio da administração indica um sentido. 

    Para tanto, é necessário que haja norma legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo.

    Ex: Estatuto das Cidades – Direito de Preempção.

    Bons estudos!

  • O silêncio da adminsitração é fato administrativo, não tem VONTADE da administração

  • E

    Discussão doutrinária que pode produzir questões de prova sobre o tema.

    Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele, "a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil."

    Da leitura dos conceitos dos supramencionados, denota-se que o silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não. Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

    Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/65601/breves-consideracoes-acerca-do-silencio-administrativo

  • Claramente errado.

    Silêncio administrativo significa, no máximo, espere.