A
presente questão trata de
tema afeto ao princípio da
legalidade aplicado à seara administrativa.
Tal princípio comporta dois importantes
desdobramentos: a)
supremacia da lei: a lei prevalece e tem
preferência sobre os atos da Administração; e b)
reserva de lei:
o tratamento de certas matérias deve ser formalizado necessariamente pela legislação,
excluindo a utilização de outros atos com caráter normativo.
O princípio da supremacia da lei
relaciona-se com a doutrina da
negative bindung (vinculação negativa),
segundo a qual a lei representaria uma limitação para a atuação do administrador,
de modo que, na ausência da lei, poderia ele atuar com maior liberdade para
atender ao interesse público. Já o princípio da reserva da lei encontra-se
inserido na doutrina da
positive bindung (vinculação positiva),
que condiciona a validade da atuação dos agentes públicos à prévia autorização
legal.
Atualmente, tem
prevalecido, na doutrina clássica e na praxe jurídica brasileira, a ideia da
vinculação positiva da Administração à lei
. Vale dizer: a
atuação do administrador depende de prévia habilitação legal para ser legítima
.
Na célebre lição de Hely Lopes Meirelles:
“
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza
".
Contudo,
importante destacar que em sua atuação,
a Administração está obrigada à
observância não apenas do disposto nas leis, nos diplomas legais propriamente
ditos, mas também à observância dos princípios jurídicos e do ordenamento
jurídico como um todo
, conforme podemos inferir da redação do art. 2º,
parágrafo único, inciso I, da lei 9.784/99, que assim dispõe:
“Art.
2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I
-
atuação conforme a lei e o Direito".
Ademais,
a Administração está sujeita a seus próprios atos normativos, a
exemplo dos decretos e regulamentos expedidos para assegurar a fiel execução
das leis. Assim,
ao emitir um ato administrativo individual, o agente
público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas
também os decretos regulamentares, as instruções normativas, os pareceres
normativos
, enfim, os atos administrativos gerais que sejam pertinentes
àquela situação concreta com que ele se depara
.
Esse
conjunto de todas as normas jurídicas a que se submete a atuação administrativa
é chamado, por alguns administrativistas, de “
bloco de legalidade".
E parte da doutrina utiliza a expressão “
princípio da juridicidade
administrativa
" a fim de traduzir essa noção de que as atividades
da administração pública devem observância à totalidade do ordenamento
jurídico, e não apenas a determinadas categorias de normas
.
Assim,
equivocada a afirmativa.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 82)