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No direito administrativo, vigora o princípio da liberdade das formas, o que importa dizer que, a não ser que a lei estabeleça forma específica, os atos administrativos poderão ser praticados nos moldes convenientes ao administrador.
Cabe discricionariedade, porém não conforme interesse do administrador e sim da ADM PÚBLICA
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Em regra a forma dos atos é escrita e motivada, mas nem todos os atos são praticados dessa maneira como por exemplo: os gestos do agente de trânsito.
Que fique bem claro: A discricionariedade dentro de um ato administrativo é determinada pela lei.
Bons estudos!
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A questão exige conhecimento sobre o tema de atos administrativos e solicita ao candidato que julgue o item abaixo:
No direito administrativo, vigora o princípio da liberdade das formas, o que importa dizer que, a não ser que a lei estabeleça forma específica, os atos administrativos poderão ser praticados nos moldes convenientes ao administrador.
Errado.
A liberdade das formas vigora no Direito Civil.
Já no Direito Administrativo, em virtude do princípio da legalidade, que dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita) e também em virtude do requisito do ato administrativo "forma", que é um requisito vinculado e é a maneira pela qual os atos administrativos são exteriorizados, e do atributo "tipicidade" que determina que para cada ato administrativo, há um ato definido em lei, a regra é que os atos sejam praticados a forma escrita e não nos moldes convenientes ao administrador.
Portanto, gabarito errado.
Gabarito: Errado.
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C Vinculado
F Vinculado
FORMA VINCULADO
M Vinculado e discricionário
O vinculado e discricionário
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BIZU: DISCRICIONÁRIO -》 MOTIVO e OBJETO
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ACRESCENTANDO:
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: QC
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GABARITO: ERRADO.
Forma é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação. (ALEXANDRE MAZZA, Manual de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2013, p.195).
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FORMA
Regra: Escrita
Determinada de acordo com o que a LEI exigir
Motivação: Relacionada com a exposição dos motivos, que é dispensada em alguns casos, como exemplo a exoneração de um cargo em comissão
GABARITO: ERRADO
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A
presente questão trata de tema afeto aos princípios inerentes a
Administração Pública, em especial, quanto a aplicação ou não do princípio da
liberdade das formas.
A
forma do ato administrativo recebe tratamento diverso daquele conferido aos atos
privados. No Direito Privado,
o ordenamento jurídico consagra o princípio
da liberdade das formas, reforçando a autonomia da vontade dos particulares (art. 107 do CC: “A validade
da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir"). Por outro lado, no Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o
atendimento das formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses
públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da forma funciona como garantia para o administrado,
propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às
relações administrativas.
Em
situações excepcionais,
justificadas a partir do princípio da
razoabilidade, os atos
administrativos podem ser editados sob a forma não escrita. É o que
ocorre com a edição de atos por meio de sinais (ex.: placas e sinais de
trânsito), gestos (ex.: guarda de trânsito), sons (ex.: apitos dos agentes de
trânsito) ou ordens verbais (ex.: ordens verbais emitidas pelo superior
hierárquico aos seus subordinados em eventos públicos).
A solenidade pode ser atenuada pelo
legislador,
tal como ocorre com o art. 22 da Lei 9.784/1999 que, ao dispor sobre o processo
administrativo federal, determina: “Os
atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir". O formalismo,
portanto, é moderado, e não absoluto.
Deste
modo, incorreta a afirmação.
Gabarito da banca e do professor:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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ERRADO
A competência, finalidade e forma de um ato serão sempre vinculadas
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Completamente errado.
A forma sempre vem definida em lei. Os requisitos/elementos Competência, Forma e Finalidade são vinculados, o agente público não tem opções para fazer diferente.