A administração pública só poderá fazer aquilo que está na lei, isto é, uma proteção ao cidadão contra os tipos de abusos que possam ser realizados por agentes do poder público.
vem devidamente expresso no rol de direitos e garantias individuais, no art.5. II, que afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Portanto, cabe à administração pública, à observância no princípio da legalidade.
A
presente questão trata de tema afeto aos princípios inerentes a
Administração Pública, em especial, o princípio da legalidade.
Tal princípio comporta dois importantes
desdobramentos: a) supremacia da lei: a lei prevalece e tem
preferência sobre os atos da Administração; e b) reserva de lei:
o tratamento de certas matérias deve ser formalizado necessariamente pela legislação,
excluindo a utilização de outros atos com caráter normativo.
O princípio da supremacia da lei
relaciona-se com a doutrina da negative bindung (vinculação negativa),
segundo a qual a lei representaria uma limitação para a atuação do administrador,
de modo que, na ausência da lei, poderia ele atuar com maior liberdade para
atender ao interesse público. Já o princípio da reserva da lei encontra-se
inserido na doutrina da positive bindung (vinculação positiva),
que condiciona a validade da atuação dos agentes públicos à prévia autorização
legal.
Atualmente, tem
prevalecido, na doutrina clássica e na praxe jurídica brasileira, a ideia da
vinculação positiva da Administração à lei. Vale dizer: a
atuação do administrador depende de prévia habilitação legal para ser legítima.
Na célebre lição de Hely Lopes Meirelles:
“Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".
Ou
seja, para os particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a
administração pública não tem vontade autônoma, não sendo suficiente a ausência
de proibição em lei para que a administração possa agir; é
necessária a existência de uma lei que imponha ou autorize determinada atuação
administrativa para que ela possa validamente ocorrer.
Assim,
equivocada a afirmativa.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 82)