A
presente questão trata de tema afeto aos
princípios inerentes a
Administração Pública, em especial, o princípio da publicidade
, que tem
sede constitucional.
Nos
termos do art. 37 da CF, “A
administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte".
Por tal princípio, impõe-se a divulgação
e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CF e art. 2.º da Lei
9.784/1999). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita
relação com o princípio democrático (art. 1.º da CF), possibilitando o
exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa
obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários.
No Estado
Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é
exceção
.
Assim,
é possível destacar duas acepções do princípio da publicidade:
a)
Exigência
de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que
devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio
público;
b)
Exigência
de transparência da atuação administrativa.
Dentro
da primeira acepção, importante destacar a
Lei 9.784/99, que
explicita como critério de observância obrigatória no âmbito do processo administrativo
federal a “
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição
" – art. 2º, parágrafo
único, V.
Quanto
a segunda acepção, cabe destacar o direito de petição aos poderes públicos; o
direito de obter certidões em repartições públicas; e o direito dos cidadãos de
receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Pelo
exposto,
totalmente correta a assertiva apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
Certo.
O sigilo é licito na Administração Pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar prejuízos a outro direito protegido pela Constituição Federal. De acordo com o art. 5°, LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Não podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Ainda, Meirelles traz que: "Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2134, de 24.1.97". (2013 p. 98).