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ID
3484936
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das classificações das constituições, julgue o item subsequente.


As constituições nominalistas caracterizam‐se por conter disposições voltadas a problemas concretos, indicando soluções que demandarão simples aplicação literal‐gramatical.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Certo"

    A constituição nominalista, também chamada de nominativa, embora também contenha regras delimitadoras do poder político, essa delimitação não se concretiza na realidade.

  • Pessoal, sobre a questão, trago as lições extraídas do manual do professor Bernardo Gonçalves, que, na verdade, em nada tem a ver com a classificação ONTOLÓGICA, proposta por Karl Loewenstein:

    Constituições Nominalistas: são aquelas dotadas de normas de alta clareza e precisão, demandando para sua interpretação apenas o método gramatical ou literal.

    Constituições Semânticas: são aquelas que demandam outros métodos de interpretação, não sendo suficiente o literal, tendo em vista que suas normas não são dotadas de alta clareza e precisão.

    Obs: Noutro sentido para o termo SEMÂNTICA (Canotilho): seriam constituições fechadas de cunho meramente FORMAL, que NÃO garantem o mínimo de justiça em termos materiais. NORMATIVAS: trazem um conjunto de normas dotadas de bondade material, que garantem direitos e liberdades.

    Por outro, no tocante à Teoria Ontológica (do SER ou da ESSÊNCIA) da Constituição (Karl Loewenstein): busca-se o que, na prática, realmente é uma constituição, realizando uma análise da relação do texto da constituição com a realidade social:

    A) Constituições Normativas: são aquelas em que HÁ uma ADEQUAÇÃO entre o texto constitucional e a realidade social, de forma que a constituição consegue regular os processos de poder. (Tem eficácia social e tem legitimidade).

    B) Constituições Nominais: NÃO HÁ adequação entre o texto constitucional e a realidade social, ou seja, a constituição não conduz os processos de poder, ocorrendo um DESCOMPASSO do texto com a realidade social. (NÃO tem eficácia social, mas tem legitimidade).

    C) Constituições Semânticas: são aquelas que “TRAEM” o próprio significado de constituição (do termo constituição, que, em essência, significa limitação de poder), pois, invés de limitar o poder, legitima práticas AUTORITÁRIAS de poder. (Tem eficácia social, mas NÃO tem legitimidade).

    Por favor, caso encontrem algum erro, me corrijam.

  • Resumidamente: Constituição nominalista seria aquela que, embora juridicamente válida, detentora de preceitos de caráter educativos com vistas ao futuro da sociedade e ao fato social, isto é, a realidade e o processo político ainda não se conformam.

    Essa constituição é apontada por Karl Loewenstein como uma roupa folgada, guardada no armário, para que algum dia possa ser usada.

  • A questão demanda o conhecimento sobre a classificação das constituições, exigindo aspectos doutrinários sobre o tema.
    O item em análise trata da classificação ontológica, proposta por Karl Loewenstein. Para Loewenstein, a principal critica a ser feita em relação às classificações das constituições, sobretudo quanto à forma (constituição escrita), é pela perversão da sua noção por meio da autocracia moderna. A existência hoje de uma Constituição escrita, que em princípio visa limitar o exercício do poder político em nome da liberdade dos destinatários do poder, não implica, por si só, em uma garantia de distribuição e limitação desse poder, de fato.
    Ou seja, trazendo os conceitos de Lassale, a constituição não seria mais que um mero pedaço de papel. Assim, a perversão tratada consistiria na técnica de se utilizar a Constituição escrita para tentar camuflar regimes autoritários e totalitários, o que foi e ainda é muito utilizado. O aludido autor classifica as constituições como sendo Constituições Nominalistas e Constituições Nominais.
    Constituições Nominalistas são aquelas dotadas de normas de alta clareza e precisão, demandando para sua interpretação apenas o método gramatical ou literal, correspondendo, portanto ao gabarito da questão. São aquelas nas quais há uma adequação entre o texto constitucional e a realidade social, de forma que a Constituição consegue regular os processos de poder, detendo eficácia social e legitimidade.
    Constituições Nominais, por sua vez, são aquelas que, embora juridicamente válidas, a dinâmica do processo político ainda não se adapta às normas, carecendo assim de realidade existencial. Porém, tal situação não se confunde com a manifestação de uma prática constitucional diferente de seu texto. Algumas doutrinadores avaliam essas constituições como “bem intencionadas", que são aquelas que por mais que tentem, não são suficientes por si só. Assim, não há adequação entre o texto constitucional e a realidade social, ou seja, a Constituição não conduz os processos de poder, ocorrendo um descompasso do texto com a realidade social, não detendo eficácia social, mas possuindo legitimidade.
    Há também as Constituições Semânticas, que são aquelas que demandam outros métodos de interpretação, não sendo suficiente o literal, tendo em vista que suas normas não são dotadas de alta clareza e precisão. Portanto, deturpam o próprio significado de constituição (do termo constituição, que, em essência, significa limitação de poder), pois, no lugar de limitar o poder, legitimam práticas autoritárias de poder, detendo eficácia social, mas não possuindo legitimidade.
    Assim, como visto, o item em análise está correto porque as Constituições Nominalistas são aquelas dotadas de normas de alta clareza e precisão, demandando para sua interpretação apenas o método gramatical ou literal, amoldando-se ao disposto no enunciado.

    Gabarito: Certo.


  • Alexandre de Moraes

  • QUANTO À ESSÊNCIA/MODO DE SER/CRITÉRIO ONTOLÓGICO (correspondência com a realidade): KARL LOEWENSTEIN

    1)     Normativa: além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social. São lealmente cumpridas por todos os interessados e limitando efetivamente o poder;

    2)     Semânticas: tem por objeto manter o poder político nas mãos dos poucos que o detém. Constituição como mero instrumento das ELITES POLÍTICAS, destina-se não à limitação do poder político, mas a estabilizar/eternizar a intervenção destes dominadores. Ex: Constituições napoleônicas e Constituição de Cuba de 1952;

    OBS: outra classificação como semântica ocorre quando a Constituição possui um texto não dotado de clareza, exigindo o uso de outros métodos de interpretação (não apenas o gramatical). Por essa classificação, todas as constituições são semânticas, tendo em vista os inúmeros métodos de interpretação.

    3)     Nominativa/nominal: embora juridicamente válida, não corresponde à realidade social. É uma Constituição para o futuro. Traz normas possíveis de resolver problemas concretos. Só se admite interpretação gramatical e literal.

  • Pelo comentário do prof. do QC existe uma diferença entre constituição NOMINALISTA e NOMINAL.

    A NOMINALISTA seria sinônimo de NORMATIVA pelo conceito e a NOMINAL é sinônimo de NOMINATIVA.

    autor classifica as constituições como sendo Constituições Nominalistas e Constituições Nominais.

    Constituições Nominalistas são aquelas dotadas de normas de alta clareza e precisão, demandando para sua interpretação apenas o método gramatical ou literal, correspondendo, portanto ao gabarito da questão. São aquelas nas quais há uma adequação entre o texto constitucional e a realidade social, de forma que a Constituição consegue regular os processos de poder, detendo eficácia social e legitimidade.

    Constituições Nominais, por sua vez, são aquelas que, embora juridicamente válidas, a dinâmica do processo político ainda não se adapta às normas, carecendo assim de realidade existencial. Porém, tal situação não se confunde com a manifestação de uma prática constitucional diferente de seu texto. Algumas doutrinadores avaliam essas constituições como “bem intencionadas", que são aquelas que por mais que tentem, não são suficientes por si só. Assim, não há adequação entre o texto constitucional e a realidade social, ou seja, a Constituição não conduz os processos de poder, ocorrendo um descompasso do texto com a realidade social, não detendo eficácia social, mas possuindo legitimidade.

    Há também as Constituições Semânticas, que são aquelas que demandam outros métodos de interpretação, não sendo suficiente o literal, tendo em vista que suas normas não são dotadas de alta clareza e precisão. Portanto, deturpam o próprio significado de constituição (do termo constituição, que, em essência, significa limitação de poder), pois, no lugar de limitar o poder, legitimam práticas autoritárias de poder, detendo eficácia social, mas não possuindo legitimidade.

    Assim, como visto, o item em análise está correto porque as Constituições Nominalistas são aquelas dotadas de normas de alta clareza e precisão, demandando para sua interpretação apenas o método gramatical ou literal, amoldando-se ao disposto no enunciado.

  • Quanto à interpretação: Nominalista (precisas) e Semântica (exige diversos métodos de interpretação).

  • Q1161643 (Quadrix 2018): As constituições nominalistas caracterizam‐se por conter disposições voltadas a problemas concretos, indicando soluções que demandarão simples aplicação literal‐gramatical. (CERTO)

    Q1177826 (Quadrix 2019): As constituições nominalistas preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo uma interpretação literal por parte daquele que a aplica. (CERTO)

    • Quadrix, observações:
    • N° de questões abordando constituições nominalistas: 02
    • Palavras chaves: soluções, problemas concretos, literal, aplica.