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Essa abordagem, proposta pelo filósofo e cientista alemão Karl Loewestein, propõe que a análise das constituições semânticas sejam ontológicas. Esse texto aqui ajuda no aprofundamento: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/constituicao-normativa-nominal-semantica-e-ductil/
Significados de ontologia:
(1) segundo o aristotelismo, parte da filosofia que tem por objeto o estudo das propriedades mais gerais do ser, apartada da infinidade de determinações que, ao qualificá-lo particularmente, ocultam sua natureza plena e integral.
(2) no heideggerianismo, reflexão a respeito do sentido abrangente do ser, como aquilo que torna possível as múltiplas existências [Opõe-se à tradição metafísica que, em sua orientação teológica, teria transformado o ser em geral num mero ente com atributos divinos.]
Outros significados de ontologia: https://www.significados.com.br/ontologia/
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Gabarito:"Certo"
Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político".
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CRITÉRIO ONTOLÓGICO (CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE):
Normativa:
É o modelo ideal perseguido por todas. Há correspondência entre a teoria e a prática
Nominal:
Tem um bom texto, mas não há correspondência prática. A constituição seria um documento político, sem força normativa, pois os detentores do poder não respeitam seu texto.
É a constituição que traz normas possíveis de resolver problemas concretos, só se admite interpretação gramatical e literal.
BERNARDO GONÇALVES --> CF/88 é uma constituição Nominal.
Semântica:
Seria a constituição de fachada, usada pelos detentores do poder como instrumento para seus propósitos de dominação da sociedade, não possui qualquer pretensão à limitação do poder político, servindo apenas para conferir legitimidade formal aos detentores desse poder. É característica de regimes autoritários.
@DireitoComSued
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Quanto a Essência (Ontológica) – Karl Loewenstein
1 – Semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder. Esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Constituição Simbólica). Exigem, para sua correta aplicação, uma análise sob os prismas sociológico, ideológico e metodológico, de forma a viabilizar a apreensão de seu verdadeiro conteúdo.
2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática). Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma interpretação literal/ gramatica ao aplicador
3 – NORMATIVA: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.
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GABARITO: CORRETO
As constituições semânticas exigem, para sua correta aplicação, uma análise sob os prismas sociológico, ideológico e metodológico, de forma a viabilizar a apreensão de seu verdadeiro conteúdo.
Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico): normativas, nominais ou semânticas. Conceito elaborado por Karl Loewenstein.
a) Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social, e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição.
b) Nominais (nominalistas ou nominativas): São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social.
c) Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido. Exigem, para sua correta aplicação, uma análise sob os prismas sociológico, ideológico e metodológico, de forma a viabilizar a apreensão de seu verdadeiro conteúdo.
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Uma
Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma
comunidade, sociedade ou Estado.
Existem
na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais, sendo
inviável, portanto, a descrição de todas elas nesta introdução. Apresentaremos
as principais para fins de concurso público.
Quanto
à ideologia (ou quanto à dogmática), são classificadas em Ortodoxa e Eclética.
Ortodoxas é aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto, como por
exemplo, a Constituição da China. Eclética é aquela que traz em seu texto a
previsão de mais de uma ideologia, na medida em que pelo seu pluralismo e a
abertura agrupa mais de um viés ideológico, como a CF brasileira atual.
Quanto
ao conteúdo, podem ser formais ou materiais. Formal é aquela dotada de
supralegalidade, estando sempre acima de todas as outras normas do ordenamento
jurídico de um determinado país. Material é aquela escrita ou não em um
documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do
Estado e da sociedade.
Quanto
à forma, temos as escritas e não escritas. Escrita é aquela elaborada de forma
escrita e sistemática em um documento único. Constituição não escrita é aquela
elaborada e produzida com documentos esparsos no decorrer do tempo,
paulatinamente desenvolvidos, de forma histórica.
Quanto
à estabilidade, cobrada na questão, são classificadas em rígida, flexível,
semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos
especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não
requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que
contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a
Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis
ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação
em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.
Doutrinariamente, são
apontadas outras classificações, entre elas as Constituições Semânticas. Para a
doutrina, são as constituições nas quais o texto não é dotado de uma clareza, e
que não vão trabalhar apenas o método gramatical, necessitando da conjugação de
outros métodos de interpretação para viabilizar a apreensão do verdadeiro
conteúdo da norma.
É
interessante destacar que além da classificação acima mencionada, existem
outras conceituações de constituição como “semântica", tais como a
classificação de Gomes Canotilho e de Karl Löewenstein.
A
título de exemplo, para Karl Löewenstein a Constituição Semântica seria aquela
que trai o verdadeiro significado de Constituição, na medida em que legitima
práticas autoritárias, quando na verdade, deveria limita-las.
Portanto,
a assertiva está correta, já que traz um conceito condizente com o que afirma a
doutrina.
Gabarito do professor: Certo
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GABARITO CORRETO
Data vênia o comentário de alguns colegas, acredito estarem eles errados, pois o conceito de constituição semântica trazido pela questão em nada tem a ver com a teoria ontológica (ou essencialista) da Constituição de Karl Loewenstein, em que também há uma abordagem de Constituição semântica.
0.12.5 – Das Constituições semânticas:
1. Constituições semânticas possuem um texto não dotado de clareza e especificidade. Por isso há necessidade do uso de outros métodos além do gramatical, isto é, exigem, para sua correta aplicação, uma análise sob os prismas sociológico, ideológico e metodológico, de forma a viabilizar a apreensão de seu verdadeiro conteúdo. Todas as Constituições atuais são semânticas, pois exigem métodos clássicos de intepretação com grande giro hermenêutico-pragmático. Atenção, pois há outros conceitos com o nome de Constituição Semântica que com este não se confunde.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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